Decreto nº 51.520 de 25/06/1962. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.520, DE 25 DE junhO DE 1962.

Altera a redação do art. 511, do Regulamento Geral da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto nos arts. e 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decretam:

Art. 1º

O art. 511 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 511. O disposto nos artigos 421 e 422 não se aplica ao pessoal admitido para a prestação de serviços em postos de assistência médica, unidades hospitalares ou unidades mistas, na forma do art. 121, inciso V, o qual ficará sujeito ao mesmo regime jurídico do pessoal do SAMDU (artigos 32 e 33 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 46.348, de 3 de julho de 1959).

Parágrafo único. A lotação dos órgãos assistenciais a que se refere o artigo será fixada em tabelas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, com audiência prévia do Departamento Nacional da Previdência Social”.

Art. 2º

O disposto no art. 511, e seu parágrafo único, do Regulamento Geral da Previdência Social só se aplica aos órgãos assistenciais que não disponham em seus quadros de pessoal necessário.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1962; 141º da...

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