Decreto nº 51.544 de 31/08/1962. APROVA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES E EMPREGOS DO CONSELHO DE PETROLEO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.544, DE 31 DE AGÔSTO DE 1962.

Aprova o enquadramento das funções e empregos do Conselho Nacional de Petróleo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, , usando da atribuição que lhe confere o art. 3º , item XIV, e o art. 18 , item III, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 de Outubro de 1961,

decretam:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções e empregos do Conselho Nacional do Petróleo, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.371, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valôres dos níveis de vencimentos e respectivas, referências, constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior dêste Decreto , são os previstos no Anexo III – Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960., até 3 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826,de 12 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de Dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nula, ilegais ou consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pela dotações orçamentárias próprias na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às situações decorrentes da aplicação do disposto no Art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, cujos efeitos financeiros prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961.

Art....

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