Decreto nº 51.620 de 13/12/1962. APROVA O REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB.

DECRETO Nº 51.620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.

Aprova o regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes confere o item III, do art. 18 do mesmo ato,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), que a êste acompanha, assinado pelo Presidente do Conselho de Ministros.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Kruel

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima

Darcy Ribeiro

Benjamim Eurico Cruz

Reynaldo de Carvalho Filho

Eliseu Paglioli

Octávio Augusto Dias Carneiro

Eliezer Batista da Silva

Celso Monteiro Furtado

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIOANaL DO ABASTECIMENTO (SUNAB)

Capítulo I Artigo 1

Da Entidade

Art. 1º

A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), autarquia federal criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, subordinada ao Membro do Conselho de Ministros designado nos têrmos do artigo 1º da mesma lei, com sede e fôro no Distrito Federal, terá autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo presente Regulamento.

Capítulo II Artigo 2

Da Finalidade

Art. 2º

A SUNAB tem por finalidade:

I - elaborar e promover a execução do Plano Nacional de Abastecimento de produtos essenciais, o qual, servirá, também, de instrumento e política de crédito e fomento à produção;

II - elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e armazéns frigoríficos;

III - fixar cotas de exportação e importação de produtos essenciais;

IV - promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;

V - elaborar e promove a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;

VI - aplicar a legislação de intervenção do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;

VII - acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e das medidas decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;

VIII - fixar diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.

Art. 2º

A SUNAB poderá:

I - promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;

II - estabelecer sistema de informações sôbre produção, distribuição e consumo, requisitando o fornecimento de quaisquer dados periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

III - disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento;

IV - promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;

V - estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização;

VI - regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsas que os industrializarem, fixando quotas, quando necessário;

VII - fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle;

VIII - adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionadas, ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, emprêsas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas;

IX - aprovar, por ato publicado no Diário Oficial, o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;

X - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de qualquer emprêsas ou pessoas que se dediquem a atividade compreendida no âmbito da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962;

XI - complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de sua atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;

XII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Capítulo III Artigos 4 a 15

Da Direção e Organização

Art. 4º

A SUNAB será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º São atribuídos ao Superintendente, vencimentos, direitos e vantagens de Subsecretário de Estado.

§ 2º O Superintendente será assistido por um Gabinete, cuja composição e atribuições serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 5º

As atividades da SUNAB serão exercidas pelo Superintendente e pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Consultivo;

III - Secretaria Executiva.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Ministério da Agricultura;

Ministério da Educação e Cultura;

Ministério da Fazenda;

Ministério da Indústria e do Comércio;

Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

Ministério das Relações Exteriores;

Ministério da Saúde;

Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Ministério da Viação e Obras Públicas;

Estado-Maior das Fôrças Armadas;

Banco do Brasil S.A.;

Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

Superintendência da Moeda e do Crédito;

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudeste do País.

Art. 7º

Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas escolhidos dentre os seus funcionários efetivos inclusive os inativos e designados por decreto do Presidente da República.

Art. 8º

O Conselho Consultivo será constituído por:

I - Um representante de cada uma das seguintes entidades:

Confederação Rural Brasileira;

Confederação Nacional da Indústria;

Confederação Nacional do Comércio;

Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais;

Federação Nacional dos Economistas Profissionais;

União Nacional das Cooperativas.

II - Três representantes de Trabalhadores.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo e seus substitutos eventuais serão indicados em listas tríplices pelas entidades representadas e designado por decreto do Presidente da República.

§ 2º Os três representantes dos trabalhadores serão indicados, também em lista tríplice, pelas suas entidades representativas de grau superior.

Art. 9º

A Secretaria Executiva será dirigida por um Diretor-Geral, servidor público, civil, militar ou autárquico, de livre nomeação do Presidente da República, diretamente subordinado ao Superintendente.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Secretaria Executiva será assistido por uma Assessoria, cuja composição e atribuições serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 10 A Secretaria Executiva terá a seguinte organização:

I - Procuradoria Geral:

Consultoria.

Contencioso.

II - Serviço de Divulgação;

III - Departamento de Planejamento:

Divisão de Estatística e Documentação.

Divisão de Estudos e Pesquisas.

Divisão de Planos e Programas.

IV - Departamento de Abastecimento e de Serviços Essenciais:

Divisão de Produção e Aquisição.

Divisão de Armazenamento.

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