Decreto nº 51.636 de 20/12/1962. APROVA O ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DA COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO BENEFICIADO PELO ARTIGO 2 DA LEI 3.967, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

(*) Decreto Nº 51.636, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1962.

Aprova o enquadramento do pessoal da Comissão do Vale do São Francisco beneficiado pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 outubro de 1961.

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal da Comissão do Vale do São Francisco beneficiado pelo art. 2º da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste Decreto são os previstos na Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de abril de 1962, de acôrdo com a Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente expedirá os títulos aos servidores abrangidos por êste Decreto.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 28-12-62 e retificados no D.O. de 3-1-63.

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