Decreto nº 51.658 de 14/01/1963. PROMULGA O ACORDO PARA FACILITAR A CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DO MATERIAL VISUAL E AUDITIVO DE CARATER EDUCATIVO, CIENTIFICO E CULTURAL E SEU PROTOCOLO DE ASSINATURA.

DECRETO Nº 51.658, DE 15 DE JANEIRO DE 1963.

Promulga o Acôrdo para facilitar a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural e seu Protocolo de assinatura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3. de 11 de junho de 1962, o Acôrdo para facilitar a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, cientifico e cultural e seu Protocolo de assinatura, adotados pelo Conferência Geral da UNESCO em sua III Seção em Beirute em 1948, e assinados pelo Brasil a 15 de setembro de 1949.

E, Havendo sido depositado a 15 de agosto de 1962, junto ao Secretário-Geral das nações Unidas o instrumento brasileiro de aceitação dos referidos Acordos e Protocolo,

Decreta que os mesmo, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contem.

Brasília, em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hermes Lima

ACÔRDO PARA FACILITAR A CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DO MATERIAL VISUAL E AUDITIVO DE CARÁTER EDUCATIVO, CIENTÍFICO E CULTURAL

Os governos dos Estados signatários do presente Acôrdo,

Persuadidos de que, facilitando a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural, concorrerão para a livre difusão das idéias pela palavra e a imagem e assim favorecerão a compreensão mútua entre os povos, de acôrdo com os fins da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,

Convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1º

O presente Acôrdo se aplica ao material visual e auditivo pertencente às categorias enumeradas no artigo 2º e que apresenta caráter educativo, científico ou cultural.

Considera-se como apresentando caráter educativo, científico e cultural todo material visual e auditivo:

  1. Que tenha essencialmente por fim ou por efeito instruir e informar, pela apresentação de um assunto, ou de um aspecto dêsse assunto, ou que seja, pela própria natureza adequado a assegurar a conservação, o progresso ou a difusão do saber e a desenvolver a compreensão e o bom entendimento internacionais;

  2. que seja ao mesmo tempo característico, autêntico e verídico;

  3. cuja qualidade técnica seja tal que não lhe possa comprometer a utilização.

Artigo 2º

As disposições do artigo anterior aplicam-se ao material visual e auditivo dos seguintes tipos e categorias:

  1. filmes, filmes fixos e microfilmes, sob a forma de negativos sensibilizados e revelados ou sob a forma de positivos sensibilizados e revelados;

  2. registro de som, de tôdas as formas e de todos os gêneros;

  3. dispositivos sôbre vidro, maquetas e modelos mecânicos, quadros murais, mapas e cartazes.

No texto do presente Acôrdo, todos êsses tipos e categorias são designados sob o têrmo genérico “material”.

Artigo 3º
  1. Cada um dos Estados contratantes se compromete a assegurar, no que diz respeito, dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Acôrdo, a isenção de todos os direitos alfandegários e de tôdas as restrições quantitativas, qualquer que seja a sua natureza, assim como obrigação de apresentar pedido de licença para o fim de importação definitiva ou temporária de material produzido no território de um dos outros Estados contratantes.

  2. Nada no presente Acôrdo autoriza a isenção das taxas, despesas, impostos ou exações concernentes à importação de todos os artigos, sem exceção, qualquer que seja a sua natureza ou origem, ainda quando se trate de artigos admitidos em franquia aduaneira, essas taxas, despesas e direitos compreendem, entre outros, os direitos de estatística e de sêlo.

  3. O material beneficiado pelos privilégios mencionados no § 1º do presente artigo está isento, no território do país importador, de tôdas as despesas, taxas, impostos ou direitos internos, diversos ou mais elevados do que aqueles aos quais estão sujeitos os artigos semelhantes produzidos nesse país. Em tudo que concerne às leis, regulamentos ou condições de ordem interna e que afete, por um lado, a venda, o transporte e a distribuição, ou, por outro lado, a reprodução, a exposição e outros usos, êsse material não gozará de tratamento menos favorável do que os artigos análogos produzidos nesse país.

  4. Nada no presente Acôrdo obrigará um Estado contratante a recusar estender o benefício das disposições do presente artigo, ao material produzido em qualquer Estado que não seja parte neste Acôrdo, se tal recusa fôr incompatível com as obrigações internacionais ou a política comercial do referido Estado...

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