Decreto nº 51.723 de 18/02/1963. CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DAS FORMAS DE CONCESSÃO DE CREDITO AGROPECUARIO.

DECRETO Nº 51.723, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.

Cria o Grupo de Trabalho para revisão das formas de concessão de crédito agropecuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o crédito notadamente quando concedido pelas agências oficiais, deve ter sentido eminentemente social;

CONSIDERANDO que o crédito é o principal instrumento da ação governamental para o incentivo à produção e, como tal, deve ajustar-se à política agrícola do País;

CONSIDERANDO a conveniência de ser desestimulada a concessão de financiamento de baixa rentabilidade socia, que na maioria das vêzes, são os que proporcionam maiores lucros individuais e, por isso mesmo, exercem maiores pressões sôbre o mecanismo de crédito, agravando o processo inflacionário:

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar, por todos os meios, os pequenos empréstimos agrícolas, em todo o País, principalmente os destinados a aumentar a produtividade da terra e a formação de granjas de produção diversificada, nas proximidades dos centros populacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de articular, mediante acôrdos, a ação do Banco do Brasil S. A., com os estabelecimentos estatais e com a rêde bancária particular, para maior difusão do crédito agrícola ao pequeno produtor;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ajustar a política de crédito da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil a êsses objetivos.

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, junto a Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor um programa de aplicação imediata no campo do crédito rural que, ajustado à ação do Govêrno do triênio 1963-65, objetiva bàsicamente:

I - facilitar a concessão de financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, visando a aumentar a produtividade das terras, a elevar o rendimento dos rebanhos, e, em especial à formação de pequenas e médias granjas, desestimulando os grandes financiamentos de baixa rentabilidade social, principalmente no setor pecuário;

II - descentralizar e desburocratizar o processo de concessão de crédito agrícola ao pequeno produtor, difundindo-o em todo o País;

III - fixar normas para a observância de condições mínimas de habitação e higiene nos contratos de crédito agrícola;

IV - articular o Banco do Brasil S. A. e demais Bancos Federais, Bancos Estaduais, cooperativas e bancos privados, sistematizando a atuação...

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