Decreto nº 51.869 de 28/03/1963. APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE INTERCAMBIO E COORDENAçÃO DA ASSISTENCIA TECNICA INTERNACIONAL (CICATI), CRIADA PELA LEI DELEGADA 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962.
DECRETO Nº 51.869, DE 28 DE MARÇO DE 1963.
Aprova o Regimento da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), criada pela Lei Delegada n.º 9, de 11 outubro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Fica aprovado o Regimento da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
João Goulart
José Ermínio de Moraes
COMISSÃO DE INTERCAMBIO E COORDENAÇÃO DA ASSISTENCIA TÉCNICA E INTERNACIONAL
Das Finalidades
A CICATI, criada pela Lei Delegada n.º 9, de 11 de outubro de 1962, e regulamentada pelo Decreto 51.701, de 11-2-63, tem por finalidade:
I - Coordenar as medidas visando à utilização da assistência técnica proporcionada por organismos internacionais, países e instituições estrangeiras, assim como as providencias necessárias à gestões para apresentação de projetos de interêsse do MA;
II - Promover medidas com o objetivo de intensificar o intercâmbio e capacitação de técnicos nacionais através de bôlsas de estudo, seminários, reuniões, estágios, missões e conferências especializadas;
III - Acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados de projetos e programas que recebam assistência técnica e financeira do exterior;
IV- Fixar critérios para utilização de bôlsas de estudo oferecidas por entidades internacionais a técnicos brasileiros e estabelecer normas para concessão de bôlsas nacionais aos interessados de outros países para estágios em órgãos ou instituições ligadas ao MA;
V - Coordenar os trabalhos a serem apresentados pelas delegações brasileiras em congressos, conferências e reuniões técnicas internacionais, pertinentes a assuntos ligados as suas atribuições;
VI - Manter ligação com os adidos de agricultura das missões diplomáticas estrangeiras visando ao intercâmbio dos assuntos que interessem as atividades agropecuárias.
Da Composição da CICATI
A CICATI terá a seguinte composição:
I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
II - Um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado pela respectiva Diretoria;
III - O Superintendente da SEAV;
IV - Os Diretores Gerais do DPEA, DPA, DRNR, DDIA e DE;
V - Um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, indicado pelo seu Superintendente;
VI - Um representante da Superintendência da Política Agrária - SUPRA, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CICATI, representantes de órgãos...
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