Decreto nº 51.869 de 28/03/1963. APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE INTERCAMBIO E COORDENAçÃO DA ASSISTENCIA TECNICA INTERNACIONAL (CICATI), CRIADA PELA LEI DELEGADA 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962.

DECRETO Nº 51.869, DE 28 DE MARÇO DE 1963.

Aprova o Regimento da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), criada pela Lei Delegada n.º 9, de 11 outubro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

João Goulart

José Ermínio de Moraes

COMISSÃO DE INTERCAMBIO E COORDENAÇÃO DA ASSISTENCIA TÉCNICA E INTERNACIONAL

Capítulo I Artigo 1

Das Finalidades

Art. 1º

A CICATI, criada pela Lei Delegada n.º 9, de 11 de outubro de 1962, e regulamentada pelo Decreto 51.701, de 11-2-63, tem por finalidade:

I - Coordenar as medidas visando à utilização da assistência técnica proporcionada por organismos internacionais, países e instituições estrangeiras, assim como as providencias necessárias à gestões para apresentação de projetos de interêsse do MA;

II - Promover medidas com o objetivo de intensificar o intercâmbio e capacitação de técnicos nacionais através de bôlsas de estudo, seminários, reuniões, estágios, missões e conferências especializadas;

III - Acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados de projetos e programas que recebam assistência técnica e financeira do exterior;

IV- Fixar critérios para utilização de bôlsas de estudo oferecidas por entidades internacionais a técnicos brasileiros e estabelecer normas para concessão de bôlsas nacionais aos interessados de outros países para estágios em órgãos ou instituições ligadas ao MA;

V - Coordenar os trabalhos a serem apresentados pelas delegações brasileiras em congressos, conferências e reuniões técnicas internacionais, pertinentes a assuntos ligados as suas atribuições;

VI - Manter ligação com os adidos de agricultura das missões diplomáticas estrangeiras visando ao intercâmbio dos assuntos que interessem as atividades agropecuárias.

CapÍtulo II Artigo 2

Da Composição da CICATI

Art. 2º

A CICATI terá a seguinte composição:

I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;

II - Um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado pela respectiva Diretoria;

III - O Superintendente da SEAV;

IV - Os Diretores Gerais do DPEA, DPA, DRNR, DDIA e DE;

V - Um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, indicado pelo seu Superintendente;

VI - Um representante da Superintendência da Política Agrária - SUPRA, indicado pelo seu Presidente.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CICATI, representantes de órgãos...

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