Decreto nº 51.701 de 11/02/1963. APROVA O REGULAMENTO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, REORGANIZADO PELA LEI DELEGADA 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962.

DECRETO Nº 51.701, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1963.

Aprova o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delegada número 9, de 11 de outubro de 1962, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

TÍTULO I Artigos 1 e 2
CAPÍTULO I Artigo 1

Do Ministério da Agricultura

Art. 1º

Ao Ministério da Agricultura (MA), reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11-10-62, competem o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, cabendo-lhe orientar, estimular e fiscalizar as atividades rurais do País, por intermédio dos órgãos de que trata a referida lei.

Capítulo II Artigo 2

Do Ministro de Estado

Art. 2º

O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País.

TÍTULO II Artigos 3 a 28
Capítulo I Artigos 3 e 4

Da organização do Ministério da Agricultura

Art. 3º

O M.A. compreende:

I - Gabinete do Ministro (GM);

II - Secretaria Geral (SG);

III - Consultoria Jurídica (CJ);

IV - Seção de Segurança Nacional (SSN);

V - Conselho Nacional do Fundo Federal Agropecuário(CFFA);

VI - Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA);

VII - Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA);

VIII - Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA);

IX - Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI);

X - Departamento de Administração (DA);

XI - Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA);

XII - Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

XIII - Departamento Econômico (DE);

XIV - Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

XV - Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR);

XVI - Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV);

XVII - Serviço de Proteção aos Índios (SPI);

XVIII - Serviço de Informação Agrícola (SIA);

XIX - Serviço de Meteorologia (SM);

Art. 4º

São subordinados ao Ministério da Agricultura as seguintes entidades:

I - Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC);

II - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

III - Superintendência de Política Agrária (SUPRA);

IV - Universidade Rural de Pernambuco (URP);

V - Universidade Rural do Brasil (URB);

Capítulo II Artigos 5 a 7

Do Gabinete do Ministro (GM)

Art. 5º

O Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura (GM) tem por finalidade o estudo e o exame de todos os assuntos e questões de interêsse do Ministério que dependam da deliberação do Ministro.

Art. 6º

O GM compor-se-á do Chefe, Subchefe, Secretário Particular, Assessores, Oficiais e Auxiliares, todos de livre escolha e designação do Ministro de Estado.

Art. 7º

O GM compreende:

I - Secretaria;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria Parlamentar;

IV - Portaria.

Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a competência e atribuições dos órgãos acima.

Capítulo III Artigos 8 e 9

Do Secretário-Geral de Agricultura

Art. 8º

Ao Secretário-Geral da Agricultura incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta;

II - exercer a supervisão dos órgãos que lhe são jurisdicionados:

III - exercer a direção superior dos serviços técnicos e administrativos do MA;

Art. 9º

O Secretário-Geral da Agricultura disporá de um Gabinete, cuja composição, competência e atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.

Capítulo IV Artigos 10 e 11

Da Consultoria Jurídica (CJ)

Art. 10 A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, será integrada pelo Consultor Jurídico do Ministério, que a chefiará, por Assistentes, ou Assessores Jurídicos e outros servidores com habilitação específica, designados pelo Ministro de Estado, e por um Secretário, de livre escolha e designação do Consultor Jurídico.
Art. 11 À CJ compete:

I - emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitado, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos e outros atos normativos;

III - assessorar o Ministro de Estado ou quaisquer outros órgãos por determinação dêste, em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério;

IV - desempenhar outras atribuições de natureza jurídica que forem cometidos pelo Ministro de Estado.

Capítulo V Artigo 12

Da Seção de Segurança Nacional (SSN)

Art. 12 À SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do MA, sendo as suas atribuições e organização fixadas no Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959.
Capítulo VI Artigo 13

Do Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA)

Art. 13 O CFFA tem a sua composição e as atribuições fixadas na Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, e respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.973, de 31 de dezembro de 1962, e no Regimento que fôr baixado.
Capítulo VII Artigos 14 a 20

Conselho Nacional Consultivo de Agricultura (CNCA)

Art. 14 O CNCA é órgãos de assessoramento do Ministro de Estado na formulação da política agrícola do País.
Art. 15 O CNCA compor-se-á de treze (13) membros e será presidido pelo Ministro de Estado, que terá voto de qualidade.
Art. 16 O CNCA deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de 8 (oito) de seus membros.
Art. 17 As decisões do CNCA terão o caráter de sugestões formuladas ao Ministro da Agricultura.
Art. 18 O CNCA terá a seguinte composição:
  1. um representante da Confederação Rural Brasileira;

  2. um representante da União Nacional das Cooperativas;

  3. dois (2) representantes dos trabalhadores rurais;

  4. cinco (5) representantes dos principais setores da atividade agropecuária, de maior expressão econômica no biênio anterior, indicados pela Confederação Rural Brasileira;

  5. um representante da Sociedade Nacional da Agricultura;

  6. um representante das indústrias de produção de materiais de uso agropecuário;

  7. um representante da Associação Nacional dos Exportadores;

  8. O Secretário-Geral da Agricultura.

Art. 19 Os membros do CNCA serão nomeados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada:
  1. pela direção das respectivas entidades, quanto aos representantes referidos nas alíneas a, b, c, e g:

  2. pela direção das respectivas entidades de classe, quanto aos representantes indicados nas alíneas c, d e f.

Art. 20 O CNCA reunir-se-á ordinàriamente, quatro (4) vêzes por ano, nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, em dia prèviamente fixado pelo Ministro de Estado e, extraordinàriamente quando convocado pelo titular da Pasta.
Capítulo VIII Artigos 21 e 22

Da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA)

Art. 21 À CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores Gerais dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias e pelos Coordenadores Regionais, compete:

I - coordenar e entrosar os planos de trabalho dos diversos órgãos do MA, visando a estabelecer um planejamento nacional de desenvolvimento das atividades rurais;

II - estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acôrdo com as diretrizes da política agrícola adotada;

III - rever e julgar os projetos específicos, apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;

IV - promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;

V - colaborar com o Conselho do FFA na coordenação dos vários órgãos do MA.

Art. 22 A CPPA reunir-se-á, ordinàriamente 6 (seis) vêzes por ano, em data prefixada pelo Secretário-Geral da Agricultura e, extraordinàriamente, quando por êle convocada.
CapítulO IX Artigos 23 a 26

Da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI)

Art. 23 À CICATI, que funcionará sob a presidência do Secretário-Geral da Agricultura, compete:

I - coordenar as medidas visando à utilização da assistência técnica proporcionada por organismos internacionais, países e instituições estrangeiras, assim como as...

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