Decreto nº 51.912-A de 25/04/1963. OUTORGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DO BRUMADO CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DE UM DESNIVEL EXISTENTE NO RIO BRUMADO, NO DISTRITO E MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DO BRUMADO, ESTADO DA BAHIA.

DECRETO Nº 51.912-a, DE 25 DE ABRIL DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Livramento do Brumado concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no Rio Brumado, no distrito e município de Livramento do Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número 1 da Constituição Federal e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Livramento do Brumado concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Brumado, no distrito e município de Livramento do Brumado, Estado da Bahia:

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade e para comércio de energia elétrica no distrito de Livramento do Brumado, no município do mesmo nome, Estado da Bahia.

§ 2º Em portaria do Ministério das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e à potência

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial de aproveitamento.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministro das Minas e Energia executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão todos os bens e...

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