Decreto nº 51.966 de 26/04/1963. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO GUARULHOS - SÃO JOSE DOS CAMPOS, ESTADO DE SÃO PAULO, E AUTORIZA SUA DESAPROPRIAÇÃO.

DECRETO Nº 51.966, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão Guarulhos - São José dos Campos, Estado de São Paulo, e autoriza sua desapropriação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão de Guarulhos a São José dos Campos, com um ramal até Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, autorizada pelo Decreto nº 909, de 17 de abril de 1962.

Art. 2º

A faixa de terra com 25 metros para cada lado do eixo direto da linha, está representada na planta integrante do projeto aprovado, devidamente assinado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministro das Minas e Energia, e seu traçado esta descrito no memorial respectivo, autenticado por aquela autoridade.

Art. 3º

A Central Elétrica de Furnas S.A. fica autorizada a promover a desapropriação de aludida faixa, na forma da legislação vigente.

Art. 4º

Quando fôr preciso desapropriar o domínio pleno, fica reconhecida a conveniência de constituição, em favor da Central Elétrica de Furnas S.A. e para o fim indicado, da servidão necessária à passagem da linha, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação das instalações e das linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.

§ 1º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo delas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, inclusive erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Central Elétrica de Furnas S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º

É declarada de caráter...

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