Decreto nº 51.986 de 02/05/1963. MODIFICA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, CIENCIAS E CULTURA.

DECRETO Nº 51.986, DE 2 DE MAIO DE 1963.

Modifica os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação Ciências e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Ficam modificados os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, aprovados pelo Decreto nº 21.355, de 25 de janeiro de 1946 e alterados pelo Decreto nº 38.283, de 9 de dezembro de 1955, de acôrdo com o texto que acompanha o presente decreto.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Theotonio Monteiro de Barros Filho

Estatutos aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo em Sessão de 29 de janeiro de 1962.

Art. 1º

O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), fundado pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de junho de 1946, tem por objetivo, sob a inspiração das tradições, democráticas e pacíficas, da política internacional do Brasil, associar aos trabalhos a UNESCO realização de seus objetivos, os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas da educação, da pesquisa cientifica e da cultura especialmente para:

  1. colaborar no incremento do Conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de formação das massas e, para êste fim, recomendar os acôrdos internacionais necessários para promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;

  2. imprimir vigoroso impulso à educação popular e à expansão da cultura, colaborando com os membros da Organização das Nações Unidas, no desenvolvimento das atividades educativas; instituindo a colaboração entre Nações a fim de elevar o ideal de igualdade de oportunidade educativa, sem distinção de raça ou sexo ou outras diferenças econômicas ou sociais; sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;

  3. manter, aumentar e difundir o saber velando pela conservação do patrimônio universal dos livros, das obras e de outros monumentos de interêsse histórico ou cientifico e recomendando aos povos interessados a cooperação entre nações em todos os ramos da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da educação, ciência, cultura, assim como o de publicações de obras de arte, de material de laboratório e de tôda documentação útil; facilitando, por métodos de cooperação internacional apropriado, o acesso de todos os povos ao que no País se publicar;

  4. colaborar com o Govêrno no estudo do programa e do orçamento da UNESCO a ser proposto as Assembléias Gerais dêsse organismo e, na forma do artigo IV, 1 da Convenção de Londres, de 16 de novembro de 1945, que criou na constituição da Delegação do Brasil às ditas Assembléias .

§ 1º Para consecução de seus objetivos, o Instituto:

  1. Manterá correspondência, permuta de informações e publicações, e as mais relações convenientes, com a UNESCO e organismos nacionais;

  2. Esforça-se-á por difundir...

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