DECRETO Nº 51986, DE 02 DE MAIO DE 1963. Modifica os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação, Ciencias e Cultura.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 51.986, DE 2 DE MAIO DE 1963.
Modifica os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação Ciências e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam modificados os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, aprovados pelo Decreto nº 21.355, de 25 de janeiro de 1946 e alterados pelo Decreto nº 38.283, de 9 de dezembro de 1955, de acôrdo com o texto que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Estatutos aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo em Sessão de 29 de janeiro de 1962.
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), fundado pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de junho de 1946, tem por objetivo, sob a inspiração das tradições, democráticas e pacíficas, da política internacional do Brasil, associar aos trabalhos a UNESCO realização de seus objetivos, os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas da educação, da pesquisa cientifica e da cultura especialmente para:
A) colaborar no incremento do Conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de formação das massas e, para êste fim, recomendar os acôrdos internacionais necessários para promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;
B) imprimir vigoroso impulso à educação popular e à expansão da cultura, colaborando com os membros da Organização das Nações Unidas, no desenvolvimento das atividades educativas; instituindo a colaboração entre Nações a fim de elevar o ideal de igualdade de oportunidade educativa, sem distinção de raça ou sexo ou outras diferenças econômicas ou sociais; sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;
C) manter, aumentar e difundir o saber velando pela conservação do patrimônio universal dos livros, das obras e de outros monumentos de interêsse histórico ou cientifico e recomendando aos povos interessados a cooperação entre nações em todos os ramos da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da educação, ciência, cultura, assim como o de publicações de obras de arte, de material de laboratório e de tôda documentação útil; facilitando, por métodos de cooperação internacional apropriado, o acesso de todos os povos ao que no País se publicar;
D) colaborar com o Govêrno no estudo do programa e do orçamento da UNESCO a ser proposto as Assembléias Gerais dêsse organismo e, na forma do artigo IV, 1 da Convenção de Londres, de 16 de novembro de 1945, que criou na constituição da Delegação do Brasil às ditas Assembléias .
§ 1º Para consecução de seus objetivos, o Instituto:
a) Manterá correspondência, permuta de informações e publicações, e as mais relações convenientes, com a UNESCO e organismos nacionais;
b) Esforça-se-á por difundir, em todo o País, pelos meios de divulgação impressos, falados ou visuais, a obra da UNESCO, através do material recebido dessa organização ou preparado pelo Instituto;
c) Colaborará o mais estreitamente possível com as Comissões Nacionais da UNESCO, particularmente com as do Hemisfério Ocidental, mediante troca documentos, informações e outros meios, de sorte a facilitar uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO