Decreto nº 52.029 de 20/05/1963. APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES PARA O PESSOAL DA MARINHA MERCANTE DO BRASIL.

DECRETO Nº 52.029, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Fica aprovado o Regulamento de Uniformes para o Pessoal da Marinha Mercante do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 87 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Uniformes para o Pessoal da Marinha Mercante do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Goulart

Pedro Paulo de Araujo Suzano

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA MARINHA MERCANTE DO BRASIL APROVADO PELO DECRETO Nº 52.029, DE 20 DE MAIO DE 1963

TÍTULO I Artigos 1.1.1 a 1.2.9

Normas Gerais

Capítulo 1.1 Artigos 1.1.1 a 1.1.6

Finalidade e Princípios Básicos

Art. 1.1.1

Finalidade - Os uniformes determinados neste Regulamento tem por finalidade principal caracterizar o pessoal da Marinha Mercante do Brasil, permitindo à primeira vista, distinguir não só as suas funções como também as Especialidades a que pertencem. A pronta identificação visa a facilitar o exercício da autoridade atribuída, por lei, ao referido pessoal.

Art. 1.1.2

Norma - O pessoal da Marinha Mercante que usar uniforme deve considerar o seu uso, como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional dos uniformes, porquanto o homem quando uniformizado além das exigências, da própria apresentação tem a responsabilidade de representar a classe a que pertence.

Art. 1.1.3

Fiscalização - É dever de todo o Oficial da Marinha do Brasil e da Marinha Mercante fazer cumprir êste Regulamento.

Art. 1.1.4

Padronagem - A diretoria de Portos e Costas possui padrão de cada uma das peças dos uniformes previstos neste Regulamento. Todo o material utilizado para a confecção dos uniformes deverá obedecer aos padrões fixados neste Regulamento. O uso de material que não satisfaça a tais condições, será de exclusiva responsabilidade de quem o adquirir.

Art. 1.1.5

Classificação das peças de uniformes - Neste Regulamento as peças dos uniformes são classificadas em peças fundamentais, peças complementares, peças acessórias e peças especiais.

Art. 1.1.6

Terminologia - A terminologia usada neste Regulamento para caracterizar os vários uniformes, suas respectivas peças bem como os distintivos nêles usados, deverá ser obrigatòriamente empregada na correspondência oficial.

Capítulo 1.2 Artigos 1.2.1 a 1.2.9

Regras Gerais

Art. 1.2.1

Andaina de uniformes - O pessoal da Marinha Mercante deve estar sempre provido da andaina de uniforme prevista no Capítulo 2.2 dêste Regulamento.

Art. 1.2.2

Uniforme usado a bordo, em licença e em representação - Caberá aos Comandantes determinar o uniforme a ser usado a bordo e para o licenciamento. Tanto quando possível, os Comandantes deverão acompanhar o uniforme de licença da Marinha local. Por ocasião de solenidades externas o uniforme deverá ser fixado pela Capitania dos Portos local.

Art. 1.2.3

Proibições - É vedado:

  1. o uso de uniforme em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento;

  2. o uso, com os uniformes, de qualquer peça não prevista nesse Regulamento;

  3. o emprêgo, de forma visível, nos uniformes, de qualquer objeto de uso ou peça de adôrno, tais como: caneta, lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço, etc.

  4. o uso de qualquer sinal de luto, nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido;

  5. o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento;

  6. o uso, com traje civil, de peças características dos uniformes previstos neste Regulamento;

  7. o uso de uniforme em baile à fantasia;

  8. o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas à exceção das camisas usadas sem gravata, onde é permitida desabotoar, apenas, o botão da gola;

  9. permanecer de mangas arregaçadas.

Art. 1.2.4

Inobservância de uniforme fixado - O Pessoal da Marinha Mercante que, por qualquer circunstância, comparecer a uma cerimônia fazendo uso de uniforme diferente daquele que para ele vinha sido determinado por autoridade competente, deverá retirar-se imediatamente.

Art. 1.2.5

Aspecto fisionômico - É proibido, quando uniformizado, apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que foi identificado.

Art. 1.2.6

Fixação de distintivos e botões - Os distintivos e botões serão fixados às peças em que são usados de acôrdo com as seguintes normas:

  1. os distintivos metálicos usados à gola, serão fixados por pino e fixador de mola;

  2. os demais distintivos serão cosidos diretamente à peça de uniforme em que são usados;

  3. os botões números 1 e 3 serão presos por meio de ilhóes e argolas ou tranquetas passadas por duas alças; os demais cosidos às peças em que são usados.

Art. 1.2.7

Cobertura - O pessoal da Marinha Mercante descobrir-se-á:

  1. quando em terra: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou destinados à diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos, nos cortejos fúnebres e atos de sociedade civil e militar que exijam êsse procedimento;

  2. quando a bordo, nos recintos privativos de qualquer autoridade em locais destinados à cerimônias fúnebres ou religiosos nos refeitórios, camarotes e alojamentos;

  3. para falar com as senhoras;

  4. nos elevadores quando nêles viajar alguma senhora;

  5. para içar e arriar a Bandeira Nacional.

Art. 1.2.8

Saudações - civis quando uniformizado - Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, quando fardado, não deve descobrir-se, e, sim, fazer a saudação militar.

Art. 1.2.9

Inspeções - Minuciosas inspeções na andaina de uniformes deverão ser procedidas, pelos Oficiais, uma vez por mês pelo menos e sempre que o tripulante embarcar. Essas inspeções têm por fim verificar se cada tripulante possui a sua andaina de uniforme completa e se as peças dos mesmos estão limpas, cuidadas e marcadas. Sempre que, das inspeções realizadas, constatar-se a falta de peças na andaina de uniforme ou a existência de outras que não mais se prestem ao uso, deverá o tripulante ser compelido a adquirir tais peças.

TÍTULO II Artigos 2.1.1 a 2.2.5

Classificação

Capítulo 2.1 Artigos 2.1.1 a 2.1.3

Classificação dos uniformes

Art. 2.1.1

Para a classificação dos uniformes o pessoal marítimo será agrupado como se segue:

  1. Oficial da Marinha Mercante;

  2. Praticantes Alunos das Escolas de Marinha Mercante.

Art. 2.1.2

O pessoal subalterno da Marinha Mercante subdivide-se em:

  1. Graduados da Marinha Mercante;

  2. Marinhagem.

Parágrafo único. As camareiras são classificadas, de modo especial, como fazendo parte da marinhagem.

Art. 2.1.3 Para o pessoal marítimo da Marinha Mercante, as especialidades a distinguir nos uniformes, são as seguintes:
  1. ) Para os Oficiais e Praticantes Alunos das Escolas de Marinha Mercante:

    1. Náutica;

    2. Radiotelegrafista;

    3. Conferente de Carga;

    4. Maquinista-Motorista;

    5. Comissário;

    6. Pilôto de Pesca;

    7. Maquinista Motorista de Pesca;

    8. Médico;

    9. Dentista;

    10. Mestre de Pequena Cabotagem;

    11. Prático.

  2. ) Para os Graduados:

    1. Contra-Mestre;

    2. Arrais;

    3. Condutor-Maquinista;

    4. Condutor-Motorista;

    5. Enfermeiro;

    6. Escrevente;

    7. Carpinteiro;

    8. eletricista.

  3. ) Para a Marinhagem:

    1. Cabo Foguista;

    2. Marinheiro;

    3. Moço;

    4. Foguista;

    5. Carvoeiro;

    6. Taifeiro;

    7. Cozinheiro;

    8. Pedreiro;

    9. Barbeiro;

    10. Camareira;

    11. Ajudante de Cozinheiro.

Capítulo II Artigos 2.2.1 a 2.2.5

Dos Uniformes

Art. 2.2.1

Para Oficiais:

4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal.

4.2 - Jaquetão.

4.4 - Jaquetão com calaça branca.

5.1 - Branco.

5.3 - Branco de verão.

5.4 - Branco com calção.

7.2 - Caqui de brim.

8.0 - Caqui com calção.

9.1 - Macacão nº 1 (só para o pessoal de serviço nas máquinas).

Art. 2.2.2

Para Praticantes-Alunos das Escola de Marinha Mercante:

4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal;

4.2 - Jaquetão.

4.4 - Jaquetão com calça branca.

5.1 - Branco.

7.2 - Cinza de brim.

7.3 - Cinza de brim sem gravata (camisa de meia manga).

9.1 - Macacão nº 1 (só para o pessoal de serviço nas máquinas).

Art. 2.2.3

Para Graduados:

4.2 - Jaquetão.

4.4 - Jaquetão com calça branca.

5.1 - Branco.

5.3 - Branco de verão.

5.4 - Branco com calção;

7.2 - Caqui de brim.

7.3 - Cáqui com calção.

9.1 - Macacão nº 1 (só para o pessoal de serviço nas máquinas).

Art. 2.2.4

Para Marinhagem:

Cabo Foguista, Marinheiro, Moço, foguista e Carvoeiro:

4.2 - Azul.

4.4 - Azul com calça branca.

5.1 - Branco.

5.3 - Branco de verão.

7.2 - Mescla.

8.0 - Camiseta e calção mescla.

9.2 - Macacão nº 2 (só para o pessoal nas máquinas).

Taifeiros, Cozinheiro, Barbeiro, Padeiro e Ajudante de Cozinha:

4.2 - Azul.

4.4 - Azul com calça branca.

5.1 - Branco.

7.2 - Mescla.

8.0 - Camiseta e calção mescla.

10.1 - Dolmâ para servir para Taifeiro.

10.2 - Jaqueta de Cozinheiro.

10.3 - Jaqueta de Padeiro.

10.4 - Casaco de Barbeiro.

Camareira:

11.1 - Vestido branco.

11.2 - Vestido mescla.

11.3 - Saia azul e blusa branca.

Art. 2.2.5

As roupas de agasalho ou de abrigo constarão de:

Para Oficiais e Praticantes-Alunos:

Capa impermeável.

Japona.

Camisa de frio branca (x).

Gorro de frio (x).

Cache-col (x).

Luvas de couro.

Luvas de lã (x).

Botas de borracha.

Suester (+)

(x) obrigatório apenas nos navios que vençam gratificação de roupa de frio.

(+) fornecido pelo navio, quando necessário.

Para Marinhagem:

Capa impermeável.

Japona.

Camisa de frio (x)

Gôrro de frio (x).

Luvas de couro (x).

Luvas de lã (x).

Botas de borracha (+).

Suester (+).

(x) obrigatório apenas nos navios que vençam gratificação de roupa de frio.

(+) fornecido pelo navio, quando necessário.

Para Camareira:

Capa impermeável.

Casaco de lã.

Suester...

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