Decreto nº 52.087 de 31/05/1963. INSTITUI, NO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, A COMISSÃO NACIONAL PARA OS ASSUNTOS DA ASSOCIAÇÃO LATINO -AMERICANA DE LIVRE COMERCIO (C.L.C.) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 52.087, DE 31 DE MAIO DE 1963.

Institui, no Ministério da Relações Exteriores a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C. L. C.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e desejando dar nova estrutura e hierarquia à Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, que correspondam à importância que assumiram as questões relativas à participação do Brasil na ALALC na formulação e execução da política de comércio exterior brasileiro;

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída, no Ministério das Relações Exteriores, sem ônus para o Tesouro Nacional, a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americano de Livre Comércio (C. L. C.);

Art. 2º

Competirá à C. L. C. tratar de todos os assuntos relacionados com a participação do Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio;

Art. 3º

A C. L. C. compor-se-á de:

I - Plenário.

II - Comitê de Coordenação.

III - Comitês Técnicos.

IV - Secretaria Executiva.

Art. 4º

O Plenário estará integrado com as seguintes autoridade e representantes das entidades de classe:

Ministro das Relações Exteriores.

Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Ministro da Agricultura

Ministro da Indústria e Comércio.

Ministro de Estado para Planejamento.

Presidente do Banco do Brasil.

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Americanos do Ministério das Relações Exteriores.

Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério da Relações Exteriores, Presidente do Conselho de Política Aduaneira.

Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Presidente da Confederação Nacional da Indústria.

Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

Presidente da Confederação Rural Brasileira.

Art. 5º

O Plenário será presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e se reunirá por...

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