DECRETO Nº 52087, DE 31 DE MAIO DE 1963. Institui, No Ministerio das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino -americana de Livre Comercio (c.l.c.) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 52.087, DE 31 DE MAIO DE 1963.

Institui, no Ministério da Relações Exteriores a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C. L. C.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e desejando dar nova estrutura e hierarquia à Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, que correspondam à importância que assumiram as questões relativas à participação do Brasil na ALALC na formulação e execução da política de comércio exterior brasileiro;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério das Relações Exteriores, sem ônus para o Tesouro Nacional, a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americano de Livre Comércio (C. L. C.);

Art. 2º Competirá à C. L. C. tratar de todos os assuntos relacionados com a participação do Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio;

Art. 3º A C. L. C. compor-se-á de:

I - Plenário.

II - Comitê de Coordenação.

III - Comitês Técnicos.

IV - Secretaria Executiva.

Art. 4º O Plenário estará integrado com as seguintes autoridade e representantes das entidades de classe:

Ministro das Relações Exteriores.

Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Ministro da Agricultura

Ministro da Indústria e Comércio.

Ministro de Estado para Planejamento.

Presidente do Banco do Brasil.

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Americanos do Ministério das Relações Exteriores.

Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério da Relações Exteriores, Presidente do Conselho de Política Aduaneira.

Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Presidente da Confederação Nacional da Indústria.

Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

Presidente da Confederação Rural Brasileira.

Art. 5º O Plenário será presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e se reunirá por convocação da Presidência.

Art. 6º O Comitê de Coordenação será presidido pelo Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Americanos. Será integrado por seis membros, designados pelo Presidente da República, dentre os técnicos dos órgão da Administração representados no Plenário, de reconhecida experiência em questões de comércio exterior do Brasil e com tradição no tratamento dos assuntos relativos à Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

Art. 7º Incumbe ao Comitê de...

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