Decreto nº 52.116 de 17/06/1963. APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO E CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS.

DECRETO Nº 52.116, DE 17 DE JUNHO DE 1963.

Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Trânsito e cria funções gratificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional do Trânsito, que com êste baixa.

Art. 2º

Ficam criadas no Quadro de Pessoal Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos têrmos do art. 11 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas no Conselho Nacional do Trânsito:

1 Chefe da Secretária 2-F;

1 Chefe da Seção de Administração 3-F;

1 Chefe da Seção de Estudos Técnicos 3-F;

1 Chefe da Seção de Estatística e Documentação 3-F;

1 Secretário do Presidente do Conselho 7-F.

Art. 3º

Fica extinta 1 função gratificada de Chefe da Secretária 4-F.

Art. 4º

A despesa relativa ao pagamento das gratificações de função, a que se refere êste decreto, correrá, no exercício de 1963, à conta da dotação respectiva de “Encargos Gerais” da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carlos M. Cairolli

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO TRÂNSITO

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

O Conselho Nacional de Trânsito, criado pelo Decreto-lei número 2.994, de 28 de janeiro de 1941, é um órgão de deliberação coletiva e tem por finalidade:

  1. zelar pela observância do Código Nacional do Trânsito em todo o território nacional e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;

  2. resolver as consultas dos Conselhos Regionais de Trânsito, autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;

  3. coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Trânsito;

  4. organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e das infrações;

  5. coordenar, no Distrito Federal, as atividades das repartições públicas e emprêsas particulares em benefício da regularidade do trânsito de veículos;

  6. promover a organização de percursos turísticos, de acôrdo com a rêde rodoviária nacional;

  7. estudar e propor as medidas de ordem administrativa ou técnicas, que se relacionem com a seleção dos condutores de veículos, a sinalização, a importação de veículos automóveis, para passageiros ou carga, e a concessão dos serviços de transportes coletivos;

  8. resolver os casos omissos, verificados na aplicação do Código Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Da composição e da organização

Art. 2º

O Conselho Nacional de Trânsito será constituído pelo Diretor da Divisão de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública e de um representante de cada uma das seguintes entidades:

Prefeitura do Distrito Federal;

Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

Estado-Maior do Exército;

Automóvel Club do Brasil;

Touring Club do Brasil; e,

Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários.

Art. 3º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º

Compõe-se o Conselho de:

1) Presidente;

2) Plenário; e

3) Secretária.

Art. 5º

O Presidente terá um secretário, por ele designado dentre funcionários do Serviço Público e será assessorado por um Assistente Jurídico e um engenheiro especializado em engenharia de Trânsito.

Art. 6º

A Secretaria será constituída das seguintes Seções:

I - Seção de Administração;

II - Seção de Estudos Técnicos; e

III - Seção de Estatística e Documentação.

§ 1º As Seções poderão desdobra-se em Turmas, mediante proposta do Presidente do Conselho, aprovada pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º Os respectivos encarregados serão designados na forma dêste Regimento.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 10

Da competência dos Órgãos

Art. 7º

Compete à Secretaria, através de seus órgãos componentes, promover as medidas necessárias à administração geral, à instrução e preparo de processos e consultas submetidos ao Conselho, bem como ao desempenho das atividades administrativas pertinentes à Secretaria.

Art. 8º

Compete à Seção de Administração:

  1. organizar e manter os serviços de protócolo, recebendo, registrando e distribuindo a correspondência e os processos recebidos pelo Conselho e controlar o seu andamento;

  2. organizar e manter o arquivo do Conselho, atendendo aos pedidos de juntada de documentos aos processos em andamento;

  3. executar os serviços mecanográficos do Conselho;

  4. organizar as fôlhas de pagamento de gratificação aos membros do Conselho, pelo comparecimento às reuniões;

  5. controlar a freqüência dos funcionários, tomando as providências necessárias à administração do pessoal, dentro da sua esfera;

  6. elaborar a proposta orçamentaria do Conselho;

  7. receber, escriturar, armazenar e distribuir o material de consumo e permanente, zelando pela sua conservação;

  8. requisitar passagens aéreas, terrestres ou marítimas;

  9. supervisionar os serviços da portaria e Garagem, controlando a entrada e saída dos veículos, e providenciar o seu abastecimento e conservação;

  10. passar certidões e publicar editais; e

  11. atender às despesas miúdas, de pronto pagamento, mediante aprovação do Presidente.

Art. 9º

Compete à Seção de Estudos Técnicos:

  1. examinar, para efeito de instrução, os processos e consultas submetidos ao Conselho, juntando a documentação que se fizer necessária à deliberação;

  2. assessorar os membros do Conselho, quando solicitada, fornecendo-lhes elementos para estudos de processos;

  3. providenciar o cumprimento de diligências determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer dos membros do Conselho;

  4. realizar estudos e pesquisas ou inspeções, quando determinados pelo Presidente do Conselho;

  5. organizar...

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