Decreto nº 52.118 de 17/06/1963. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
decreto nº 52.118, de 17 de junho de 1963.
Dispões sôbre o funcionamento da Consultoria Geral da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
A Consultoria Geral da República, criada por disposição legislativa do Decreto nº 967, de 2 de janeiro de 1903, é órgão superior de consulta e assessoramento do Poder Executivo, incumbindo-lhe os deveres e atribuições definidos no mencionado Decreto e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.249, de 5 de abril de 1957.
A Consultoria Geral da República é vinculada diretamente à Presidência da República.
O Consultor-Geral da República designará Assistentes para servirem no seu Gabinete.
Parágrafo único. Os Assistentes serão servidores públicos, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação vigente e deverão ser Bacharéis em Direito de reconhecida competência.
Para o rápido cumprimento das tarefas da Consultoria, poderá o Consultor Geral da República determinar aos seus Assistentes o estudo, individual ou em Grupo de Trabalho, dos assuntos que lhe hajam sido encaminhados, e que será, afinal, submetido ao seu “aprovo”.
A Consultoria Geral da República organizará os serviços da sua Biblioteca e o sistema de fichário dos seus pronunciamentos requisitando pessoal tècnicamente habilitado para tal fim.
Fica restaurada a vigência da norma contida no art. 3º do Decreto nº 51.530, de 7 de agôsto de 1962.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Carlos M. Cairoli
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