Decreto nº 52.140 de 18/06/1963. PROMULGA O ACORDO ENTRE O BRASIL E A ITALIA PARA ISENTAR DA BITRIBUTAÇÃO AS RENDAS RELATIVAS AO EXERCICIO DA NAVEGAÇÃO MARITIMA E AEREA, FIRMADO NO RIO DE JANEIRO, A 4 DE OUTUBRO DE 1957.

DECRETO Nº 52.140, DE 18 DE JUNHO DE 1963.

Promulga o Acôrdo entre o Brasil e a Itália para inserir da bitributação as rendas relativas ao exercício da navegação marítima e aérea, firmado no Rio de Janeiro, a 4 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n° 15, de 26 de agôsto de 1960, o Acôrdo entre o Brasil e a Itália para isentar da bitributação as rendas relativas ao exercício da navegação marítima e aérea, firmado no Rio de Janeiro a 4 de outubro de 1957;

E HAVENDO sido trocados, em Roma, a 4 de abril de 1963, os instrumentos de retificação de ambas as Partes

DECRETO que o referido Acôrdo, apenso, por cópia, ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 18 de junho de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Evandro Lins e Silva

Acôrdo entre o Brasil e a Itália para isentar da bistributação as rendas reduzidas ao exercício da navegação marítima e aérea.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República da Itália, desejosos de evitar a bitributação em matéria de navegação marítima e área, resolveram celebrar um Acôrdo e para tal fim indicaram os seguintes plenipotenciários.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República Italiana, o Marquês Blasco Lanza d’Ajeta, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordam no seguinte:

ARTIGO I

Para o fim de aplicação do presente Acôrdo:

  1. A expressão “exercício da navegação marítima ou aérea” significará a atividade de transportar por via marítima ou aérea pessoas, animais, mercadorias ou correio, exercida pelo proprietário, pelo armador ou pelo concessionário, ou pelo fretador da aeronave ou do navio;

  2. na expressão “emprêsas brasileiras” estarão compreendidos o Govêrno brasileiro, as pessoas físicas habitualmente residentes no Brasil e não na Itália, bem como as pessoas jurídicas constituídas de conformidade com a legislação brasileira e cuja sede esteja situada no território da República dos Estados Unidos do Brasil;

  3. na expressão “empresas italianas” estarão compreendidos o Govêrno italiano, as pessoas físicas residentes habitualmente na Itália e não no Brasil, bem...

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