Decreto nº 52.255 de 11/07/1963. DISPÕE SOBRE OS PODERES ESPECIAIS DO SUPERINTENDENTE DA SUDEPE E SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR DA CAIXA DE CREDITO DA PESCA.

DECRETO Nº 52.255, DE 11 DE JULHO DE 1963.

Dispõe sôbre os poderes especiais do Superintendente da SUDEPE e sôbre as atribuições do Administrador da Caixa de Crédito da Pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962,

Decreta:

Art. 1º

Enquanto não fôr decretada a extinção da Caixa de Crédito da Pesca, determinada pelo art. 18, da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, fica o Superintendente da SUDEPE investido de todos os poderes que, pelo Decreto-lei nº 9.022, de 22 de fevereiro de 1946, competiam ao extinto Conselho Administrativo e ao Superintendente daquele órgão.

Art. 2º

Caberá, ainda ao Superintendente da SUDEPE, até que seja instalado o seu Conselho Deliberativo e aprovado o seu regimento interno, decidir sôbre tôdas as matérias da competência dêste último.

Art. 3º

Ao Administrador da Caixa de Crédito da Pesca incumbe:

  1. promover o levantamento e avaliação do acervo e das obrigações da Caixa de Crédito da Pesca e do setor da pesca da extinta Divisão de Caça e Pesca, entregando ao Superintendente da SUDEPE, dentro do prazo de 180 dias, relatório para as providências finais de liquidação e supressão do órgão;

  2. acatar e cumprir os atos emanados do Superintendente da SUDEPE ao qual fica subordinado no exercício de sua função;

  3. ultimar a prestação de contas das gestões financeiras da Caixa de Crédito da Pesca até a data imediatamente anterior à da...

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