Decreto nº 52.266 de 17/07/1963. PROIBE A NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO DE PESSOAL, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 52.266, DE 17 DE JULHO DE 1963.

Proíbe a nomeação ou admissão de Pessoal, na forma que estabelece, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o deral,

decreta:

Art. 1º

Fica proibida a nomeação ou admissão de pessoal a qualquer título, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da publicação dêste Decreto, nos órgãos de administração direta do Poder Executivo, nas Autarquias Federais, na Prefeitura do Distrito Federal, na art. 87, inciso I, da Constituição Fe, Companhia Urbanizadora da Nova Capital e nas Fundações mantidas pela União, ou pela Prefeitura do Distrito Federal, tanto à conta de verbas orçamentárias específicas quanto de dotações globais, Fundos Especiais e Campanhas.

Art. 2º

Em casos excepcionais, comprovada a absoluta e inadiável necessidade do serviço, em exposição justificada do Ministro de Estado competente, poderão ser feitas nomeações ou admissões mediante autorização expressa do Presidente da República em cada caso.

Art. 3º

Nos órgãos da administração descentralizada, na Prefeitura do Distrito Federal, nas Fundações e na Companhia Urbanizadora da Nova Capital, o ato de nomeação ou de admissão só terá validade se fôr publicado no Diário Oficial conjuntamente com o despacho presidencial proferido na exposição de motivos com que foi solicitada a autorização, ficando condicionada a posse do nomeado ou admitido a essa publicação.

Art. 4º

Excluem-se da proibição constante dêste Decreto o provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como o preenchimento de vagas por candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas de títulos.

Art. 5º

A inobservância do disposto neste Decreto será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando, ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo ato, pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 6º

Êsse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, (D.F.), 17...

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