Decreto nº 52.266 de 17/07/1963. PROIBE A NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO DE PESSOAL, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 52.266, DE 17 DE JULHO DE 1963.
Proíbe a nomeação ou admissão de Pessoal, na forma que estabelece, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o deral,
decreta:
Fica proibida a nomeação ou admissão de pessoal a qualquer título, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da publicação dêste Decreto, nos órgãos de administração direta do Poder Executivo, nas Autarquias Federais, na Prefeitura do Distrito Federal, na art. 87, inciso I, da Constituição Fe, Companhia Urbanizadora da Nova Capital e nas Fundações mantidas pela União, ou pela Prefeitura do Distrito Federal, tanto à conta de verbas orçamentárias específicas quanto de dotações globais, Fundos Especiais e Campanhas.
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