Decreto nº 52.275 de 17/07/1963. INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLITICA SALARIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 52.275, de 17 de julho de 1963.

Institui o Conselho Nacional de Política Salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Política Salarial, integrado dos Ministros de Estado da Fazenda, da Viação e Obras Públicas, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia e do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá.

Art. 2º

Ao Conselho Nacional de Política Salarial compete: respeitadas as normas da legislação do Trabalho:

  1. estabelecer a política salarial a ser observada pelas autarquias Federais de natureza econômica, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como das sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha maioria do capital social;

  2. opinar, prèviamente, sôbre as alterações de caráter geral, bem como, as de natureza isolada que possam, de qualquer forma, ter efeitos nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagens do pessoal das autarquias e emprêsas de economia mista referidas na alínea anterior;

  3. orientar a política de subvenções a emprêsas que as recebam a qualquer título do Tesouro Nacional, tendo em vista as práticas salariais nas mesmas adotadas.

Art. 3º

As normas fixadas pelo Conselho Nacional de Política Salarial serão publicadas no Diário Oficial e informam, nas suas instruções, os atos deliberativos dos administradores e órgãos das entidades mencionadas na alínea “a” do artigo 2º.

Art. 4º

Contará o Conselho Nacional de Política Salarial com uma Secretaria Executiva, integrada de representantes dos Ministérios mencionados no art. 1º, designados pelos respectivos Ministro de Estado, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

Parágrafo único. O representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

Art. 5º

A Secretaria Executiva será assessorada pelo Departamento Administrativo do serviço Público (DASP) e pelo Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho (SEPT).

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social proporcionará pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento da Secretaria...

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