Decreto nº 52.363 de 16/08/1963. APROVA AS TABELAS DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA ETAPA DAS FORÇAS ARMADAS E DE SUAS MODALIDADES, PARA O 2 SEMESTRE DE 1963, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 52.363, de 16 de agÔsto de 1963.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para o 2º semestre de 1963, e dá outras providências.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
decreta:
Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, no diversos Estados, Territórios e localidades do País, organizadas na conformidade do que preceitua o art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as instruções que as acompanham.
O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1963.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Anysio Botelho
Tabela Geral dos Valôres de Etapa, correspondente à Ração Comum para as Fôrças Armadas a vigorar a partir de 1º de julho de 1963 (Artigo 91 do C.V.V.M.).
Estados, Territórios e Localidades
Quantitativos
Soma
Subsistência
Rancho
Amazonas e Pará ...........................................
206,40
68,80
275,20
Maranhão, Piauí e Ceará ...............................
177,90
59,30
237,20
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .......................................................
177,90
59,30
237,20
Sergipe e Bahia ..............................................
177,90
59,30
237,20
Mato Grosso ...................................................
177,90
59,30
237,20
São Paulo .......................................................
170,70
56,90
227,60
Distrito Federal ...............................................
232,80
77,60
310,40
Goiás ..............................................................
177,90
59,30
237,20
Minas Gerais ..................................................
177,90
59,30
237,20
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro
177,90
59,30
237,20
Paraná e Santa Catarina ................................
164,10
54,70
218,80
Rio Grande do Sul ..........................................
164,10
54,70
218,80
Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................
268,50
89,50
358,00
Em país estrangeiro .......................................
288,00
96,00
384,00
Tabela Geral de fixação dos valores da modalidade de Etapa (Tipo I) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1963 (Art. 96 do C.V.V.M.)
Estados, Territórios e Localidades
Quantitativo de Subsistência
Melhoria de Rancho
Soma
Amazonas e Pará ...........................................
206,40
103,20
309,60
Maranhão, Piauí e Ceará ...............................
177,90
89,00
266,90
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .......................................................
177,90
89,00
266,90
Sergipe e Bahia ..............................................
177,90
89,00
266,90
Mato Grosso ...................................................
177,90
89,00
266,90
São Paulo .......................................................
170,70
85,40
256,10
Distrito Federal ...............................................
232,80
116,40
349,20
Goiás ..............................................................
177,90
89,00
266,90
Minas Gerais ..................................................
177,90
89,00
266,90
Guanabara, Espírito Santo e Rios de Janeiro
177,90
89,00
266,90
Paraná e Santa Catarina ................................
164,10
82,10
246,20
Rio Grande do Sul ..........................................
164,10
82,10
246,20
Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................
268,50
134,30
402,80
Em país estrangeiro .......................................
288,00
144,00
432,00
Tabela Geral de Fixação dos Valores da modalidade de Etapa (Tipo II) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1963 (parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.).
Estados, Territórios e Localidades
Quantitativo de Subsistência
Melhoria de Rancho
Soma
Amazonas e Pará ...........................................
206,40
154,80
361,20
Maranhão, Piauí e Ceará ...............................
177,90
133,40
311,30
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .......................................................
177,90
133,40
311,30
Sergipe e Bahia...............................................
177,90
133,40
311,30
Mato Grosso ...................................................
177,90
133,40
311,30
São Paulo .......................................................
170,70
128,00
298,70
Distrito Federal ...............................................
232,80
174,60
407,40
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