Decreto nº 52.423 de 30/08/1963. CRIA SISTEMA LEGAL DE UNIDADES DE MEDIDA DO BRASIL, BASEADO NO TRABALHO DA COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS.

DECRETO Nº 52.423, DE 30 DE AGôSTO DE 1963.

Cria sistema legal de unidades de medida no Brasil, baseado no trabalho da Comissão do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 592-38, modificados pelo artigo 2º e seus parágrafos do Decreto-lei número 886-38;

CONSIDERANDO que, nas revisões periódicas dos quadros de unidades legais de medidas, devem ser atendidas as decisões das Conferências Gerais de Pesos e Medidas reunidas por força da Convenção Internacional do Metro (§ 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 886-38);

CONSIDERANDO que a 11º Conferência Geral de Pesos e Medidas, reunida em Paris, em outubro de 1960, ratificou o “Sistema Internacional de Unidades”;

CONSIDERANDO que, além das “unidades baseadas no sistema métrico decimal e nas resoluções das Conferências Gerais de Pesos e Medidas” há outras unidades não decimais consagradas pela Física ou estabelecidas por acordos internacionais;

CONSIDERANDO que o quadro de unidades legais anexo ao regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.257-39, necessita um vulto tal de modificações que importam praticamente numa substituição integral, não se aplicando portanto o disposto no artigo 2º do mesmo decreto;

Decreta:

Do Sistema Legal de Unidades de Medida

Art. 1º

As unidades legais no Brasil, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 592-38 modificado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 886-38, são as unidades fundamentais e derivadas do Sistema Internacional de Unidades e as outras unidades que constam do quadro do Anexo II a êste Decreto.

§ 1º O Sistema Internacional de Unidades, ratificado pela 11º Conferência Geral de Pesos e Medidas (1960), baseado em seis unidades fundamentais:

De comprimento - metro (m).

De massa - quilograma (Kg).

De tempo - segundo (s).

De intensidade de corrente elétrica - ampere (A).

De temperatura termodinâmica - grau Kelvin (ºK).

De intensidade luminosa - canoela (cd).

§ 2º O Sistema Internacional de Unidades e, por decisão da mesma Conferência, designado abreviadamente SI; as suas unidades serão designadas “unidades SI”.

Art. 2º

São consideradas, para todos os efeitos, pertencentes ao quadro de unidades do Anexo II, as unidades de outras grandezas não mencionadas no quadro, desde que tais unidades:

  1. sejam derivadas do SI ou de outros...

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