Decreto nº 52.440 de 03/09/1963. APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO FLORESTAL FEDERAL DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

Decreto nº 52.440, de 3 de setembro de 1963.

Aprova o Regimento do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

Regimento do Conselho Florestal Federal

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Conselho Florestal Federal (CFF), constituído nos têrmos do art. 101 do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, é o órgão superior consultivo e normativo da política florestal do País, competindo-lhe:

I - Promover e zelar pela fiel observância do Código Florestal, leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e representando-lhes sôbre necessidades ou deficiências dos serviços ou sôbre reclamos do interêsse público;

II - Resolver casos omissos no Código Florestal e propor ao Govêrno a sua emenda ou qualquer alteração;

III - Emitir parecer obrigatòriamente sôbre questões que o Departamento de Recursos Naturais Renováveis tenha de resolver e que impliquem em aplicação do Código Florestal;

IV - Promover a cooperação das entidades públicas e privadas, na obra de conservação das florestas e do replantio;

V - Colaborar com o Departamento de Recursos Naturais Renováveis, na difusão da educação florestal e de proteção à natureza em geral e na promoção da Festa da Árvore;

VI - Estabelecer as normas da política florestal elaborando os projetos de regulamentação do Código Florestal e das leis complementares;

VII - Orientar as entidades oficiais e de natureza privada na solução de problemas que envolvam aplicação do Código Florestal;

VIII - Instituir prêmios de animação à silvicultura e por serviços prestados à proteção das florestas;

IX - Admitir parecer conclusivo nos processos relativos à concessão de áreas florestais do domínio público.

Capítulo II Artigos 2 a 7

Da Organização

Art. 2º

O Conselho Florestal Federal (CFF) compõe-se de:

I - Plenário.

II - Secretaria.

Art. 3º

O Plenário do Conselho Florestal Federal é constituído dos seguintes membros:

Diretor-Geral do Departamento de Recursos Naturais Renováveis;

Representante do Museu Nacional;

Representante do Jardim Botânico;

Representante da Universidade do Brasil;

Representante do Departamento de Promoção Agropecuária;

Representante do Touring Clube do Brasil;

Representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

Representante da Prefeitura do Distrito Federal;

4 pessoas de notória competência especializada.

Art. 4º

O CFF será dirigido por um dos conselheiros, eleito por maioria absoluta pelos membros do plenário.

§ 1º A escolha do Presidente não poderá recair sôbre o Diretor-Geral do Departamento de Recursos Naturais Renováveis, em face do que dispõe o item III do art. 1º dêste Regimento.

§ 2º O mandato do Presidente do CFF será de três anos, podendo ser reconduzido.

§ 3º Os conselheiros representantes de entidades oficiais ou privadas serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Presidente da República.

Art. 5º

O presidente e os conselheiros farão jus à gratificação de representação que fôr estabelecida nos têrmos do art. 32, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 6º

O presidente do CFF terá um Auxiliar, por êle designado e escolhido entre funcionários públicos federais.

Art. 7º

A Secretaria terá um chefe, designado pelo presidente do CFF e escolhido entre funcionários públicos federais.

Capítulo III Artigos 8 a 23

Do Funcionamento do Plenário

Art. 8º

O plenário reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora pré-fixados pelo Presidente, devendo qualquer alteração ser notificada a todos os conselheiros.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas mediante aviso transmitido com 48 horas de antecedência, mencionando-se a matéria a examinar.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, independentemente do prazo de 48 horas e...

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