Decreto nº 52.440 de 03/09/1963. APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO FLORESTAL FEDERAL DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.
Decreto nº 52.440, de 3 de setembro de 1963.
Aprova o Regimento do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho
Regimento do Conselho Florestal Federal
Da Finalidade
O Conselho Florestal Federal (CFF), constituído nos têrmos do art. 101 do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, é o órgão superior consultivo e normativo da política florestal do País, competindo-lhe:
I - Promover e zelar pela fiel observância do Código Florestal, leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e representando-lhes sôbre necessidades ou deficiências dos serviços ou sôbre reclamos do interêsse público;
II - Resolver casos omissos no Código Florestal e propor ao Govêrno a sua emenda ou qualquer alteração;
III - Emitir parecer obrigatòriamente sôbre questões que o Departamento de Recursos Naturais Renováveis tenha de resolver e que impliquem em aplicação do Código Florestal;
IV - Promover a cooperação das entidades públicas e privadas, na obra de conservação das florestas e do replantio;
V - Colaborar com o Departamento de Recursos Naturais Renováveis, na difusão da educação florestal e de proteção à natureza em geral e na promoção da Festa da Árvore;
VI - Estabelecer as normas da política florestal elaborando os projetos de regulamentação do Código Florestal e das leis complementares;
VII - Orientar as entidades oficiais e de natureza privada na solução de problemas que envolvam aplicação do Código Florestal;
VIII - Instituir prêmios de animação à silvicultura e por serviços prestados à proteção das florestas;
IX - Admitir parecer conclusivo nos processos relativos à concessão de áreas florestais do domínio público.
Da Organização
O Conselho Florestal Federal (CFF) compõe-se de:
I - Plenário.
II - Secretaria.
O Plenário do Conselho Florestal Federal é constituído dos seguintes membros:
Diretor-Geral do Departamento de Recursos Naturais Renováveis;
Representante do Museu Nacional;
Representante do Jardim Botânico;
Representante da Universidade do Brasil;
Representante do Departamento de Promoção Agropecuária;
Representante do Touring Clube do Brasil;
Representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
Representante da Prefeitura do Distrito Federal;
4 pessoas de notória competência especializada.
O CFF será dirigido por um dos conselheiros, eleito por maioria absoluta pelos membros do plenário.
§ 1º A escolha do Presidente não poderá recair sôbre o Diretor-Geral do Departamento de Recursos Naturais Renováveis, em face do que dispõe o item III do art. 1º dêste Regimento.
§ 2º O mandato do Presidente do CFF será de três anos, podendo ser reconduzido.
§ 3º Os conselheiros representantes de entidades oficiais ou privadas serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Presidente da República.
O presidente e os conselheiros farão jus à gratificação de representação que fôr estabelecida nos têrmos do art. 32, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
O presidente do CFF terá um Auxiliar, por êle designado e escolhido entre funcionários públicos federais.
A Secretaria terá um chefe, designado pelo presidente do CFF e escolhido entre funcionários públicos federais.
Do Funcionamento do Plenário
O plenário reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo Presidente.
§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora pré-fixados pelo Presidente, devendo qualquer alteração ser notificada a todos os conselheiros.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas mediante aviso transmitido com 48 horas de antecedência, mencionando-se a matéria a examinar.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, independentemente do prazo de 48 horas e...
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