Decreto nº 52.466 de 12/09/1963. PROMULGA O ACORDO DE COMERCIO, DE PAGAMENTOS E DE COOPERAÇÃO ECONOMICA ENTRE O BRASIL E A ROMENIA, ASSINADO EM BUDAPESTE, A 15 DE MAIO DE 1961.

DECRETO Nº 52.466, DE 12 DE Setembro DE 1963.

Promulga o Acôrdo de Comercio, de Pagamentos e de Cooperação econômica entre o Brasil e a Romênia, assinado em Bucareste, a 15 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto-Legislativo nº 16, de 1962, o Acôrdo de Comercio e de Cooperação econômica entre o Brasil e a Romênia, firmado em Bucareste, a 15 de maio de 1961;

E, havendo sido trocados em Bucareste, em 10 de Agôsto de 1963, os respectivos instrumentos de ratificação:

Decreta que o referido Acôrdo, apenso por copia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Augusto de Araújo de Castro

ACÔRDO DE COMÉRCIO DE PAGAMENTOS E DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular da Romênia, animados do desejo de desenvolver as relações, comerciais entre os dois países, num espirito de amizade e mutuo entendimento, decidiram concluir um Acôrdo de Comercio, de Pagamentos e de Cooperação Econômica e convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes aplicarão, em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e cambio, as disposições do presente Acôrdo, com o objectivo de desenvolver o intercâmbio comercial e promover o equilíbrio dos pagamentos dêle resultantes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes concordaram em elaborar as duas listas de produtos anexadas ao presente Acôrdo, cujo valor mínimo é, de cada lado,

Para o ano 1961-1962 - 25 milhões de dólares;

Para o ano 1962-1963 - 25 milhões de dólares;

Para o ano 1963-1964 - 30 milhões de dólares;

Para o ano 1964-1965 - 35 milhões de dólares;

Para o ano 1965-1966 - 45 milhões de dólares;

Parágrafo único. Estas listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente, ou, em caso, contrário, serão consideradas automàticamente prorrogadas.

As duas Partes, exprimindo o desejo comum de desenvolver suas relações econômicas, tomarão todas as medidas necessárias para que o volume das exportações previstas em cento e sessenta milhões de dólares (US$160.000.000) em cada sentido, seja elevado a um nível igual ou superior a duzentos milhões de dólares (US$200.000.000) no período 1961-1962.

ARTIGO III

As duas Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento do intercâmbio; as autoridades competentes dos dois países concederão as necessárias autorizações de importação e exportação em conformidade com as disposições vigentes em cada país.

ARTIGO IV

As operações de importação e exportação previstas no presente Acôrdo se efetuarão mediante contratos a serem concluídos entre as empresas romenas do comercio exterior, que são pessoas jurídicas, independentes, de um lado, e as organizações ou firmas brasileiras, do outro lado.

ARTIGO V

As Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.

§ 1º Os Bancos mencionados no artigo IX poderão recusar a execução através das Contas, de pagamentos dos quais resulte excesso sôbre o limite de crédito reciproco estabelecido no artigo XIV. Entretanto, se fôr aprovado uma transação que exceda o limite daquele crédito a parte contratante devedora esforçar-se-á por aumentar suas exportações para a outra e a parte credora facilitará essas exportações.

§ 2º Se, dentro de um período de seis meses, tal excesso não tiver sido absorvido, o assunto será examinado pelas autoridades competentes dos dois países, com o propósito de encontrar a solução mais conveniente para ambas as partes contratantes.

ARTIGO VI

As mercadorias exportadas, ou importadas sob o regime do presente Acôrdo serão destinadas exclusivamente ao consumo ou à transformação no território de uma das partes contratantes.

§ 1º As reexportações de mercadorias adquiridas sob o regime do presente Acôrdo não será permitida, salvo se, em cada caso, uma das partes contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.

§ 2º Nos contratos entre as empresas ou firmas dos dois países poderão ser previstas cláusulas de indenização para os casos de não observância das estipulações do parágrafo precedente.

ARTIGO VII

As duas partes procurarão conceder às exportações e importações tratamento igual ao concedido às exportações e importações pagas em moedas das conversíveis.

ARTIGO VIII

A fim de facilitar a execução do presente Acôrdo as duas partes contratantes concordam em se consultar a respeito de qualquer assunto relativo ao intercâmbio, seja através de uma Comissão Mista, seja por...

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