Decreto nº 52.471 de 13/09/1963. ESTABELECE NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA NACIONAL, E INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA - GEIFAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 52.471, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963.
Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica - GEIFAR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
O presente decreto estabelece:
I - as diretrizes básicas para a expansão da indústria químico-farmacêutica nacional, visando, principalmente:
-
a substituição das importações de produtos químico-farmacêuticos reduzindo gastos em moeda estrangeira;
-
a ampliação da produção de medicamentos, mediante facilidades de acesso às matérias primas pela indústria nacional;
-
a redução do custo dos medicamentos.
II - a elaboração de normas para comercialização daqueles produtos.
III - a competência e autoridade dos órgãos executivos, responsáveis por essas diretrizes.
Para gozarem dos benefícios dêste Decreto, os fabricantes de produtos químicos-farmacêuticos, entidades oficiais ou privadas, deverão:
I - ter seus programas de produção aprovados pelo Grupo referido no artigo 5º;
II - apresentar projetos indústriais que objetivem a produção de produtos químico-farmacêuticos, não fabricados no país;
III - firmar compromisso de executar seus programas industriais, sujeitando-se a fiscalização permanente do GEIFAR.
As emprêsas de capital nacional, fabricantes de produtos químico-farmacêuticos, mediante projetos destinados à produção de artigos não industrializados no país, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para implantação, serão concedidos os seguintes benefícios, mediante obrigação de transferi-los ao consumidor, na forma de preços acessíveis:
I - alocação de quotas semestrais de câmbio isentas do recolhimento compulsório instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, para importação de matérias primas, ainda não fabricadas o de difícil produção, a curto prazo, no País, necessárias à complementação do plano de nacionalização aprovado pelo Grupo a que se refere o artigo 5º;
II - financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de matérias-primas a que se refere o item a, do inciso I, do art. 1º.
III - financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de equipamentos;
IV - isenção de impostos de importação e consumo, mediante lei a ser proposta ao Congresso Nacional, para equipamentos de importação inevitável;
V - preferência obrigatória e progressiva nas...
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