Decreto nº 52.471 de 13/09/1963. ESTABELECE NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA NACIONAL, E INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA - GEIFAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 52.471, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963.

Estabelece normas para o desenvolvimento da Indústria químico-farmacêutica nacional, e institui o Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutica - GEIFAR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O presente decreto estabelece:

I - as diretrizes básicas para a expansão da indústria químico-farmacêutica nacional, visando, principalmente:

  1. a substituição das importações de produtos químico-farmacêuticos reduzindo gastos em moeda estrangeira;

  2. a ampliação da produção de medicamentos, mediante facilidades de acesso às matérias primas pela indústria nacional;

  3. a redução do custo dos medicamentos.

II - a elaboração de normas para comercialização daqueles produtos.

III - a competência e autoridade dos órgãos executivos, responsáveis por essas diretrizes.

Art. 2º

Para gozarem dos benefícios dêste Decreto, os fabricantes de produtos químicos-farmacêuticos, entidades oficiais ou privadas, deverão:

I - ter seus programas de produção aprovados pelo Grupo referido no artigo 5º;

II - apresentar projetos indústriais que objetivem a produção de produtos químico-farmacêuticos, não fabricados no país;

III - firmar compromisso de executar seus programas industriais, sujeitando-se a fiscalização permanente do GEIFAR.

Art. 3º

As emprêsas de capital nacional, fabricantes de produtos químico-farmacêuticos, mediante projetos destinados à produção de artigos não industrializados no país, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para implantação, serão concedidos os seguintes benefícios, mediante obrigação de transferi-los ao consumidor, na forma de preços acessíveis:

I - alocação de quotas semestrais de câmbio isentas do recolhimento compulsório instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, para importação de matérias primas, ainda não fabricadas o de difícil produção, a curto prazo, no País, necessárias à complementação do plano de nacionalização aprovado pelo Grupo a que se refere o artigo 5º;

II - financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de matérias-primas a que se refere o item a, do inciso I, do art. 1º.

III - financiamento preferencial pelas entidades oficiais de crédito, para a aquisição de equipamentos;

IV - isenção de impostos de importação e consumo, mediante lei a ser proposta ao Congresso Nacional, para equipamentos de importação inevitável;

V - preferência obrigatória e progressiva nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT