Decreto nº 52.484 de 19/09/1963. APROVA O REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL.

Decreto nº 52.484, de 19 de setembro de 1963.

Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 19 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Dos Fins

Art. 1º

A Escola de Guerra Naval (EGN) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade preparar Oficiais para as funções de Comando, de Estado-Maior e de Direção de Serviços, nos vários escalões.

Art. 2º

Para a consecução da sua finalidade a EGN ministrará aos Oficiais-Alunos, conhecimentos relativos a:

  1. conduta geral da guerra;

  2. planejamento, execução e contrôle das operações navais, inclusive das operações anfíbias;

  3. organização das Fôrças Armadas, especialmente a da Marinha;

  4. técnica de trabalho em Estado-Maior;

  5. comando de unidades, de Fôrças Navais e Anfíbias;

  6. organização e direção de Serviços;

  7. assuntos de interêsse nacional e de cultura geral relacionados com a conduta da guerra.

Art. 3º

A EGN está subordinada, para todos os efeitos ao Chefe do Estado-Maior da Armada dêle recebendo orientação doutrinária e tarefas especiais compatíveis com as suas atividades.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Da Organização

Art. 4º

A EGN, sob a direção de um Diretor (EGN-01), auxiliado pelo Vice-Diretor (EGN-02) e assessorado por um Gabinete, compreende dois departamentos a saber:

I - Departamento de Ensino (EGN-10);

II - Departamento de Administração (EGN-20).

Art. 5º

Os Departamentos e o Gabinete terão constituição e atribuições previstas no Regimento Interno.

capítulo III Artigos 6 a 10

Do Ensino

Art. 6º

A EGN mantém os seguintes cursos:

  1. para o Corpo da Armada:

    1 - Curso Básico de Comando (COBa), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos profissionais básicos dos Oficiais do Corpo da Armada, preparando-os, também, para o Curso de Comando e Estado-Maior;

    2 - Curso de Comando e Estado-Maior (CO-Com), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções operativas do Comando de Fôrças Navais e de Fôrças Anfíbias e para o das funções de Estado-Maior;

    3 - Curso Superior de Comando (CO-Sup), destinado a atualização e aperfeiçoamento de Oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções de Comando e de Planejamento nos altos escalões.

  2. para o Corpo de Fuzileiros Navais:

    1 - Curso Básico de Comando para Fuzileiros Navais (CO-BA-FN), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos profissionais básicos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, preparando-os, também, para o Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais;

    2 - Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais (CO-Com-FN), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções operativas do Comando de Fôrças de Fuzileiros Navais, principalmente de Fôrças de Desembarque nas Operações Anfíbias, e para o das funções de Estado-Maior;

    3 - Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Sup-FN), destinado à atualização e aperfeiçoamento de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de Comando e de Planejamento das Fôrças de Fuzileiros Navais, nos altos escalões.

  3. para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

    1 - Curso Básico de Serviços para Engenheiros Navais (CO-Ba-EN), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos básicos de natureza militar-naval dos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, preparando-os, também para o Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros Navais;

    2 - Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros Navais (CO-Esp-FN), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para o exercício das funções de Direção de Serviços e das de sua especialidade em Estado-Maior.

  4. para o Corpo de Intendentes da Marinha:

    1 - Curso Básico de Serviços para Intendentes (CO-Ba-IM), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos básicos de natureza militar-naval dos Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha preparando-os também, para o Curso Especial de Direção de Serviços e das de sua especialidade em Estado-Maior para Intendentes;

    2 - Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Intendentes (CO-Esp-IM), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha para o exercício das funções de Direção de Serviços e das de sua especialidade e Estado-Maior.

  5. para o Corpo de Saúde da Marinha (Quadro de Médicos):

    1 - Curso Básico de Serviços para Médicos (CO-Ba-Md), destinado à consolidação e atualização de conhecimentos básicos de natureza militar-naval dos Oficiais do Quadro de Médicos, preparando-os, também para o Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Médicos;

    2 - Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Médicos (CO-Esp-Md), destinado ao preparo de Oficiais do Quadro de Médicos para o exercício das funções de Direção de Serviços e das de sua especialidade em Estado-Maior.

Art. 7º

Os programas dos cursos são elaborados pela EGN e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Parágrafo único. Os programas serão revistos periodicamente, de acôrdo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 8º

O Chefe do EMA fixará as datas de início...

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