Decreto nº 52.663 de 11/10/1963. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ECONOMICO, DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

DECRETO Nº 52.663, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Departamento Econômico, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Econômico, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO

Título I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento Econômico (D.E.), criado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central da programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safra e a estatística da produção, competindo-lhe:

I - Planejar, executar e controlar os estudos e pesquisas sôbre as condições econômicas das atividades agropecuárias e as relações com o conjunto da economia nacional;

II - Promover levantamentos e realizar análises sôbre sistemas de crédito, seguro agrícola, comercialização e industrialização da produção agropecuária;

III - Promover levantamentos e realizar análises, objetivando determinar as possibilidades de colocação interna e externa da produção agropecuária.

IV - Coligir elementos necessários à Comissão de Planejamento da Política Agrícola para elaboração do plano global de desenvolvimento agropecuário;

V - Promover levantamentos e realizar estudos necessários à fixação de critérios para concessão de estímulos econômicos e financeiros à produção agrícola;

VI - Acompanhar o comportamento da economia rural do País, fornecendo à Comissão de Planejamento da Política Agrícola elementos para avaliação dos resultados dos planos e programas em execução;

VII - Promover levantamento e realizar análise sôbre custos de produção e rentabilidade agrícola;

VIII - Promover levantamento e realizar sistematização, análise e divulgação das estatísticas de produção agropecuária;

IX - Promover levantamento e elaborar previsões para as safras agropecuárias.

Título II Artigos 2 a 8

Da Organização

Art. 2º

O Departamento Econômico (D.E.) compreende:

A - Órgãos centrais

Seção de Programação e Avaliação (SEPRA)

Seção de Administração (S.A.)

Turma de Comunicação (T.C.)

Biblioteca (BIBEC)

Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE)

Seção de Estudos da Economia Rural (SECRU)

Seção de Administração de Emprêsas Rurais (SADEM)

Seção de Comercialização e Análise de Preços (SECIA)

Seção de Análises de Custo e Rendas Agrícolas (SAREN)

Turma de Administração (T.A.)

Serviço de Previsão de Safras (SPS)

Seção de Métodos, Planejamento e Análises (SENAL)

Seção de Previsão de Culturas Temporárias (SETEM)

Seção de Previsão de Culturas Permanentes (SEPRE)

Seção de Produtos Animais e Extrativos (SEANI)

Seção de Cadastro e Registro de Lavradores e Criadores (SEREG)

Turma de Administração (T.A.)

Serviço de Estatística da Produção (SEP)

Seção de Planejamento e Análise Estatística (SESTA)

Seção de Estatística da Produção Agrícola (SAGRI)

Seção de Estatística da Produção Pecuária (SETIS)

Seção de Estatística da Produção Extrativa (SETRA)

Seção de Mecanização (SEMEC)

Turma de Perfuração e Conferência (TUPER)

Turma de Tabulação(TUTAB)

Turma de Administração (T.A.)

B - Órgãos regionais

10 Agências Regionais do D.E. (AGECO).

Parágrafo único. Funcionará junto à Diretoria Geral do D.E., sob a presidência do respectivo titular, um Conselho de Diretores, composto dos dirigentes da D.L.A.E., dos S.P.S. e S.E.P e da S.A.

Art. 3º

O D.E. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, entre os ocupantes dos cargos de Economista e Estatístico.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.E. terá quatro (quatro) assessores, sendo 3 (três) para assuntos técnicos e 1 (um) para assuntos administrativos, um Secretário e 2 (dois) auxiliares, todos de sua livre escolha, entre funcionários públicos federais.

Art. 4º

A Divisão de Levantamento e Análise Econômica e o Serviço de Previsão de Safras terão diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República, escolhidos entre ocupantes de cargos técnicos, de preferência engenheiros agrônomos e economistas.

Art. 5º

O Serviço de Estatística da Produção terá diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre ocupantes de cargo de estatístico.

§ 1º Cada Diretor terá 2 (dois) assessores, um secretário e dois auxiliares, todos de sua livre escolha entre funcionários públicos federais.

§ 2º As funções de assessor de que trata o parágrafo anterior serão exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

Art. 6º

As Seções e a Biblioteca terão chefes e as Turmas, encarregados.

Art. 7º

As Agências Regionais terão dois assessores, designados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As Agências Regionais terão dois assessores, designados pelo Diretor-Geral do D.E., para coordenação das atividades do Departamento na respectiva região.

Art. 8º

Os órgãos que integram o D.E. funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que coordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, do Departamento.

TÍTULO III Artigos 9 a 31

Da competência dos órgãos

Capítulo I Artigos 9 e 10

Do conselho de diretores

Art. 9º

Ao Conselho de Diretores compete:

I - elaborar sob critérios prioritários e periódicos a longo e a curto prazo, planos e programas do D.E.;

II - Discutir os programas anuais de trabalho para execução parcial do plano geral, discriminando a parte relativa aos órgãos integrantes do Departamento;

III - Acompanhar, coordenar, fiscalizar e avalia a execução dos programas de trabalho, sugerindo providências no sentido de melhor aproveitamento;

IV - Discutir a proposta orçamentária do D.E.;

V - Sugerir ao Diretor-Geral a vinda de técnicos estrangeiros de reconhecido valor, para o fim de realizarem palestras e cursos sôbre assuntos relativo a pesquisas econômicas aplicadas à agricultura.

Art. 10 A Seção de Programação e Avaliação (SEPRA) compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos problemas relativos a planejamento, programação e avaliação das atividades a cargo do D.E., visando a harmonizar o trabalho dos diferentes órgãos, em função das diretrizes do Ministério e da Agricultura do País;

II - Formular as bases do planejamento do D.E., em função de critérios de prioridade e de essenciabilidade, a curto e a longo prazo, observadas as contingências regionais;

III - Cooperar na implantação da programação aprovada;

IV - Prestar ao Conselho de Diretores a cooperação indispensável ao levantamento de necessidades e ao exame das tarefas atinentes ao D.E.

Capítulo II Artigos 11 a 15

Da divisão de levantamento e Análise Econômica

Art. 11 A Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE) compete:

I - Promover, sistematicamente, os levantamentos econômicos básicos da agricultura do país;

II - Estudar a competição econômica entre as diversas explorações agropecuárias existentes e entre estas e as novas que se pretendem introduzir e desenvolver;

III - proceder a estudos relativos às instituições e sistemas de crédito agropecuário e à renda bruta da agricultura;

IV - Investigar os preços e custos dos produtos agropecuários e afins, causas de suas variações e suas tendências;

V - Planejar e promover a execução de pesquisas para determinação, dos processos econômicos de produção agrícola, tamanho mais eficiente das emprêsas, rendimentos das diversas formas de capital, utilização e distribuição dos fatôres de produção nas diversas explorações rurais;

VI - proceder ao estudo da comercialização dos produtos agropecuários em tôdas as suas fases;

VII - realizar estudos e pesquisas sôbre a estrutura dos mercados;

VIII - Realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas de investigação econômica a serem adotados.

Art. 12 A Seção de Estudos da Economia Rural (SECRU) compete:

I - Realizar pesquisas que permitam determinar a situação econômica e social da agricultura, traçar os objetivos a serem por ela alcançados e sugerir medidas para a solução dos problemas da economia rural brasileira;

II - Estudar a mão de obra, em face da racionalização do trabalho e das condições de vida dos trabalhadores, no meio rural, sugerindo medidas de caráter econômico que permitam o desenvolvimento da agricultura, no País;

III - Fazer estudos e pesquisas que permitam a elaboração de índices econômicos, essenciais à melhor determinação e análise dos problemas econômicos da agricultura e da pecuária;

IV - Estudar e determinar a contribuição dos fatôres de produção na indústria agrícola;

V - Realizar estudos que permitam sugerir bases para o desenvolvimento do crédito agrícola no País;

VI - Realizar pesquisas que permitam sugerir ao órgão específico diretrizes para o aprimoramento da estrutura agrária, para a elaboração do plano de desenvolvimento agropecuário nacional e também para a determinação de planos específicos ou setoriais, para a economia brasileira.

Art. 13 A Seção de Administração de Emprêsas Rurais (SADEM) compete:

I - Estudar o tamanho ideal de emprêsas e os tipos de explorações rurais mais eficientes, para as várias regiões do País, e os fatôres que determinam a baixa produtividade da terra, do trabalho e do capital;

II - Realizar pesquisas sôbre zoneamentos agrícolas e sôbre as melhores combinações de culturas, a fim de determinar as mais lucrativas ou satisfatórias combinações e culturas e criações;

III - Estudar reorganização de propriedades, em áreas decadentes para sua reintegração na economia...

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