Decreto nº 52.665 de 11/10/1963. APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS INDIOS, DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

DECRETO Nº 52.665, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Osvaldo Lima Filho

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI), criado pelo Decreto-Lei nº 1.794, de 22 de novembro de 1939, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, é o órgão de planejamento, estudo e coordenação das atividades de proteção e de assistência aos índios, competindo-lhe:

I - Instituir as diretrizes da política indigenista brasileira e fiscalizar a sua execução;

II - Estudar os meios de assegurar aos índios a posse e uso das suas terras, na forma do art. 216 da Constituição da República, participando das discussões sôbre a concessão de glebas a agricultores;

III - Realizar e promover estudos sôbre as condições de vida das populações indígenas, do ponto de vista do seu habitat, da sua cultura, bem como do tipo de relações de cada grupo com os civilizados, coligindo elementos para a fundamentação científica dos planos de trabalho de proteção e de assistência e tendo em vista a integração de cada grupo em condições de higidez e de bem estar social que o tornem participantes de progresso regional;

IV - Planejar a prestação de assistência médico-sanitária aos índios qualquer que seja o seu tipo de cultura e o seu grau de integração na sociedade nacional;

V - Planejar a aplicação da educação de base para índios em vias de integração na sociedade nacional;

VI - Planejar o aproveitamento racional econômico das terras indígenas e dos seus produtos, bem como o encaminhamento e adaptação dos índios ao exercício de atividades que as condições do seu habitat imponham ou a que sejam propícias;

VII - Planejar a valorização do patrimônio indígena, elaborando normas para a sua conservação e ampliação;

VIII - Elaborar normas reguladoras das relações entre índios, indicando os meios adequados ao seu conveniente encaminhamento;

IX - Estimular o interêsse dos civilizados pelo índio, empenhando-se em delir as estereotípias desfavoráveis à sua cultura e sociedade;

X - Convocar membros de entidades oficiais, pessoas jurídicas e físicas, leigas ou religiosas, devotadas à assistência aos índios para informar-se das suas atividades, bem como dos métodos empregados na respectiva execução a fim de concertar uma ação coordenada em benefício da causa indígena;

XI - Promover, em entendimentos com o SPI, reuniões gerais ou regionais dos funcionários categorizados dêste serviço para discussão conjunta dos problemas que defrontam na administração dos seus setores bem como para comunicação das respectivas experiências;

XII - Concertar com o SPI os meios de promover o aperfeiçoamento técnico dos funcionários bem como de organizar o adestramento dos candidatos a ingresso em instituições de proteção e de assistência a índios;

XIII - Recomendar a admissão de técnicos para a realização de tarefas especiais;

XIV - Planejar, promover e realizar estudos e pesquisas científicos sôbre as sociedades indígenas, em todos os seus aspectos, organizando documentários;

XV - Articular-se com instituições científicas nacionais e estrangeiras com o objetivo de obter cooperação da realização dos planos de estudos e pesquisas;

XVI - Cooperar com os órgãos competentes na fiscalização de expedições científicas que entrem em contato com índios, opinando sôbre a idoneidade dos seus organizadores bem como sôbre o interêsse dos respectivos planos de trabalho e as condições de que dispõem para a sua realização, diferindo-a quando julgada importuna até que se removam os motivos de incoveniência à segurança dos índios e à dos próprios expedicionários;

XVII - Submeter, sempre que possível, aos órgãos competentes o nome do técnico do CNPI, do SPI ou em falta dêstes, do MA que acompanhe a expedição, fiscalizando-a;

XVIII - Patrocinar as expedições científicas nacionais ou estrangeiras que visem a realizar estudos e pesquisar entre grupos indígenas, ajustáveis aos planos de trabalho do CNPI;

XIX - Indicar, na conjuntura dos problemas indígenas, os que apresentem caráter prioritário para encaminhamento e solução;

XX - Acompanhar a execução dos planos e programas de trabalho encaminhados ao órgão executivo da proteção e da assistência aos índios.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2º

O Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) compreende:

- Plenário

Secretaria Administrativa (SECAD)

Seção de Estudos e Planejamentos (SEPLA)

Seção de Documentação e Divulgação (SEDOD).

Art. 3º

O Plenário é integrado por sete (7) membros, designados por decreto do Presidente da República, dentre pessoas com formação científica no campo das ciências sociais e comprovada dedicação à causa da integração dos silvícolas à comunidade nacional;

§ 1º Farão parte do Conselho o Diretor do SPI, um representante do Museu Nacional e um do Departamento de Recursos Naturais Renováveis.

§ 2º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Presidente da República dentre seus membros;

Art. 4º

A Secretaria Administrativa (SECAD), a Seção de Estudos e Planejamentos (SEPLA) e a Seção de Documentação e Divulgação (SEDOD) terão chefes designados pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

Da competência dos órgãos

Art. 5º

Ao Plenário compete:

I - Estudar e discutir todos os assuntos atinentes às atribuições do CNPI, emitindo pareceres e deliberando a respeito;

II - Aprovar a forma final das deliberações consubstanciadas em programas e planos de trabalhos;

III - Fiscalizar a execução dos planos e programas de trabalho;

Art. 6º

À Secretaria Administrativa (SECAD) compete:

I - Planejar, orientar, executar e controlar as tarefas de administração geral do CNPI em articulação com os órgãos centrais do MA, em matérias das respectivas competências;

II - Submeter ao Presidente os projetos de ordens de serviço referentes a assuntos adminitrativos;

III - Coligir os elementos para fazer os pedidos conjuntos do material necessário aos trabalhos;

IV - Manter a escrituração do material adquirido; procedendo a sua distribuição; e organizando mapas de contrôle da sua...

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