Decreto nº 52.667 de 11/10/1963. APROVA O REGIMENTO DO SERVIÇO DE METEOROLOGIA DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

decreto nº 52.667, de 11 de outubro de 1963.

Aprova o Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Estado.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DO SERVIÇO DE METEOROLOGIA

Título I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O serviço de Meteorologia (SM), diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central das pesquisas e informações meteorológicas e de estudos de climatologia agrícola competindo-lhe:

I - Realizar estudos e pesquisas no campo de Meteorologia;

II - Realizar diretamente ou através dos órgãos regionais do Ministério da Agricultura, estudos e pesquisas de climatologia agrícola;

III - Planejar, promover e controlar o levantamento das informações meteorológicas para elaboração de previsões e prognósticos;

IV - Articular-se com outros órgãos do Ministério da Agricultura para realização de trabalhos de interêsse para as atividades agropecuárias;

V - Cumprir e fazer cumprir os atos e acôrdos internacionais referentes à meteorologia.

Título II Artigos 2 a 10

Da Organização

Art. 2º

O Serviço de Meteorologia (SM) compreende:

  1. Órgãos centrais.

    Seção de Administração (SA-SM)

    Turma de Comunicações (TC-SM)

    Biblioteca (BISME)

    Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas (DEPEM)

    Seção de Climatologia (SECLI)

    Seção de Meteorologia Agrícola (SEMEA)

    Seção de Meteorologia Sinótica (SEMIS)

    Seção de Aerologia (SEAER)

    Divisão de Meteorologia Aplicada (DIMEA)

    Seção de Análise e Previsão (SAPRE)

    Seção de Proteção à Navegação (SENAV)

    Seção de Telecomunicação (SETEL)

    Seção de Divulgação (SEDIV)

    Divisão de Observações Meteorológicas (DIOME)

    Seção de Verificação (SEVER)

    Seção de Instrumentos (SEINS)

    Seção de Consultas (SECON)

    Arquivo Técnico (ARTEC)

    Observatório Meteorológico de Brasília (OMBRA)

  2. Órgãos regionais.

    6 Distritos de Meteorológia (Disme)

    Turma de Administração (Tu-Disme)

    Setor de Meteorológia Aplicada (Semap)

    Setor de Observações Meteorológicas (Setom)

Art. 3º

O S.M. será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

§ 1º O Diretor do S.M. terá um Assessor, um Secretário e um Auxiliar por êle designados.

§ 2º Além do Assessor previsto neste artigo o Diretor do S.M. terá um Assessor para coordenação de cursos.

Art. 4º

As funções de assessor serão, de preferência, exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

Art. 5º

As Divisões de Estudos e Pesquisas Meteorológicas e de Observações Meteorológicas terão chefes designados pelo Diretor do S.M. e escolhidos entre ocupantes de cargos de Meteorologia e Engenheiro.

Art. 6º

Os Distritos de Meteorologia terão chefes designados pelo Diretor do S.M.

Art. 7º

As Seções, a Biblioteca, o Observatório Meteorológico e os Setores terão chefes e as Turmas, Encarregados, designados pelas autoridades imediatamente superiores.

Art. 8º

São os seguintes os órgãos regionais do Serviço de Meteorologia:

I - Distrito de Meteorologia Norte - com sede em Belém, abrangendo os Estados do Acre, Amazonas, Pará e Maranhão e os Territórios de Amapá, Rondônia e Roraima.

II - Distrito de Meteorologia do Nordeste - com sede em Recife, abragendo os Estados de Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba e Alagoas.

III - Distrito de Meteorologia do Leste - com sede em Salvador, abragendo os Estados de Sergipe e Bahia.

IV - Distrito de Meteorologia do Centro-Oeste - com sede em Cuiabá, abrangendo os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.

V - Distrito de Meteorologia do Centro-Sul - com sede na cidade de Rio de Janeiro, abrangendo os Estados de São Paulo, Guanabara, Rio de Janeiro e Espíríto Santo.

VI - Distrito de Meteorológia do Sul, com sede em Pôrto Alegre, abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

Art. 9º

Os Distritos de Meteorológia e as respectivas rêdes meteorológicas regionais, abrangendo observatório, - estações meteorológicas e de radiocomunicações postos termopluviométricos, pluviométricos e semafóricos, formarão, articulados com a sede do Serviço, um sistema nacional de meteorologia, cuja supervisão, direção e contrôle caberá a êste último órgão exercer.

Art. 10 Os órgãos integrantes do S.M. funcionarão articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço que coordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, de Serviço.
Título III Artigos 11 a 29

Da competência dos órgãos

Capítulo I Artigos 11 a 15

Da Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas

Art. 11 A Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas (Depem) - compete:

I - Promover, realizar e controlar estudos e pesquisas no campo da meteorológia, abrangendo os domínios da climatologia, da aerologia, da meteorológia, abrangendo os domínios da climatologia, da aerologia, da meteorologia sinótica, agrícola, dinâmica descrita, observacional e da bioclimatologia;

II - Promover, realizar e controlar estudos e Pesquisas de climatologia agrícola, visando principalmente ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

III - Promover, realizar e controlar estudos e pesquisas de radiação solar e eletricidade atmosférica;

IV - Elaborar normas técnicas e métodos de trabalho na rêde meteorologica;

V - Promover o intercâmbio científico com entidades nacionais e estrangeira.

Art. 12 A Seção de Climatologia (SECLI) compete:

I - Estudar os climas do País sob diversas formas e nas diversas escalas que ofereçam interêsse;

II - Estudar fenômenos isolados nas regiões em que sejam de vulto e importância;

III - Proceder estudos de climatologia comparada, investigando correlações climáticas das quais se possam deduzir meios de previsão do tempo a longo prazo;

IV - Orientar o cálculo e a organização das normais climatológicas;

V - Cooperar na elaboração das normas de observação na rêde meteorológica do País, na parte referente à climatologia;

VI - Realizar estudos sôbre radiação solar e eletricidade atmosférica examinando a conveniência ou não da instalação dos respectivos instrumentos de contrôle nas estações de observação da rêde do S.M.;

XII - Manter atualizada a classificação racional dos climas do País;

VIII - Centralizar e coordenar as observações especiais numa rêde selecionada, de modo a permitir o estudo das condições de confôrto nas diversas regiões.

Art. 13 A Seção de Meteorologia Agrícola (SEMEA) compete:

I - Centralizar, coordenar e orientar a realização de estudos agrometeorológicos, de modo a permitir pesquisas da influência do clima sôbre a agricultura e a pecuária; em colaboração com os Institutos de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias outros órgãos do Ministério, entidades públicas e patriculares;

II - Cooperar na investigação da correlação entre os fenômenos agrícolas e meteorológicos, visando a possibilitar a descoberta de regras aplicáveis à previsão das safras;

III - Promover a publicação de boletins periódicos com dados concernentes a problemas que exprimam relações entre os estados atmonsféricos, a agricultura e a pecuária.

Art. 14 A Seção de Meteorologia Sinótica (SEMES) compete:

I - Realizar pesquisas em tôrno dos meios de previsão do tempo a curto e a médio prazo;

II - Proceder a estudos sôbre circulação secundária;

III - Verificar as previsões do termpo feitas pela Seção de Análise e Previsão;

IV - Colaborar com a Seção de Divulgação na elaboração do boletim diário do tempo para o exterior;

V - Cooperar na elaboração das normas de observação na rêde de meteorologia do País, na parte referente à meteorologia sinótica.

Art. 15 A Seção de Aerologia (SEARO) compete:

I - Realizar estudos de circulação da atmosfera;

II - Realizar pesquisas aerológicas outras, inclusive de instrumentos e métodos de sondagens da atmosfera;

III - Orientar o cálculo e a organização das normais aerológicas bem como das médias correntes;

IV - Cooperar na elaboração das normais de observação na rêde meteorologia do País, na parte referente à aerologia.

CAPÍTULO II Artigos 16 a 20

Da Divisão de Meteorologia Aplicada

Art. 16 A Divisão de Meteorologia Aplicada (DIMEA) compete:

I - Planejar, promover e efetuar previsões e prognósticos de temperaturas, ventos, precipitações e de fenômenos adversos;

II - organizar e promover a difusão de coletivos meteorológicos, diários, mensais, continentais e intercontinentais;

III - Orientar a divulgação das previsões relativas à agricultura.

Art. 17 A Seção de Análise e Previsão (SAPRE) compete:

I - Elaborar cartas do tempo, segundo as normas internacionais, com os dados recebidos das rêdes sinóticas da América do Sul e de outras regiões que as exigências do trabalho tornem aconselháveis;

II - Fazer previsões gerais do tempo, a curto e a longo prazo, para as zonas do País delas necessitadas, aplicando as pesquisas realizadas pela D.E.P.M.;

III - Orientar a difusão das previsões gerais do tempo fornecidas ao público;

IV - Fornecer análises e cartas do tempo, bem como colaborar com a D.E.P.M. nos estudos de previsões a curto e a longo prazo;

V - Preparar, diariamente, o Boletim do tempo.

Art. 18 A Seção de Proteção à Navegação (SENAV) compete:

I - Elaborar as previsões que devam ser irradiadas pela Seção Telecomunicação;

II - colaborar com os órgãos especializados dos Ministérios da Aeronáutica e Marinha nas previsões do tempo para rotas aéreas e...

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