Decreto nº 53.126 de 10/12/1963. OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DO RIO DAS CONTAS S.A. CONCESSÃO PARA PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE ILHEUS, ITABUNA E URUÇUCA, NO ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Outorga a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos dos arts. 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.695, de 12 de dezembro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica aprovou a transferência, em favor da Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. (CERC), dos bens e instalações pertencentes às Prefeituras Municipais de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca, no Estado da Bahia, adquiridos da Companhia Fôrça e Luz S.A., antiga concessionárias dos serviços locais de energia elétrica,

decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos previstos no artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do aproveitamento manifestado no processo S.A. número 1.302-35, pela Companhia Fôrça e Luiz S.A., para distribuição e comércio de energia elétrica nos municípios de Ilhéus e Itabuna.

Art. 2º

É outorgada a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. (CERC) concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca, no Estado da Bahia.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão no prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, todos bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a...

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