Decreto nº 53.313 de 16/12/1963. ESTABELECE NORMAS PARA A ENTRADA NO PAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES DE TURISTAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Estabelece normas para a entrada no País de veículos automotores de turistas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os têrmos do Decreto número 18.103, de 19 de março de 1945, que promulgou a Convenção sôbre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos automotores, entre o Brasil e diversos países, firmado em Washington, em 15 de dezembro de 1943;

CONSIDERANDO a conveniência de se incrementar o turismo como fonte de divisas estrangeiras;

CONSIDERANDO as inúmeras solicitações de nossas autoridades diplomáticas e governos estaduais, no sentido de se facilitar a corrente turística estrangeira no território nacional;

CONSIDERANDO o natural acréscimo do movimento comercial e industrial decorrente do incremento turístico e conseqüente aumento das receitas federais, estaduais e municipais;

CONSIDERANDO, outrossim, as condições atuais do mercado de veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a entrada no País, por via rodoviária, a título precário e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente de prestação de fiança e de pagamento de tributos, de qualquer veículo automotor de passageiros pertencente a turista proveniente da Argentina, Uruguai e Paraguai, desde que satisfeitas as seguintes condições:

  1. apresentação de documento hábil que comprove a entrada legal do turista no Brasil;

  2. apresentação de certificado de propriedade de veículo e carteira de habilitação para dirigí-lo, expedida pelo órgão competente do país de procedência;

  3. trazerem os veículos, em local acessível à fiscalização, as suas características;

  4. assinatura de têrmo de responsabilidade na competente estação aduaneira, pelo qual o turista se comprometa a comprovar o seu retôrno com o veículo, no prazo estipulado, excedido o qual ficará sujeito à pena de apreensão do veículo, na forma da lei, para garantia dos tributos devidos e mais cominações legais;

Art. 2º

A estação aduaneira do local de entrada do veículo deverá organizar ficha em 3 (três) vias, com as indicações do turista, e do veículo, arquivando a primeira via na repartição, entregando a segunda via ao turista e enviando a...

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