Decreto nº 53.342 de 24/12/1963. FIXA NORMAS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS DESTINADOS A REGULAR A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL PARA O PAGAMENTO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAIS.

DECRETO Nº 53.342, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963.

Fixa normas para a celebração de acordos entre a União e os Estados, destinados a regular a contribuição financeira do Governo Federal para o pagamento dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estaduais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que é do interêsse da Federação que deva ser justa e digna a remuneração dos membros da Magistratura e do Ministério Público estaduais;

CONSIDERANDO que, desde a extinção da Justiça Federal nos Estados, a magistratura local passou ao exercício dêsse poder jurisdicional da União, processando e julgando em primeira instância, grande massa, cada dia mais crescente, dos feitos em que a Fazenda Nacional tem interêsse direto;

CONSIDERANDO que, além disso, indistintamente a órgãos da magistratura de primeiro grau, assim como aos componentes dos Tribunais de última instância da Justiça dos Estados, a União cometeu tarefas privativas do Poder Judiciário Federal, recrutando-os para a composição dos diversos órgãos da Justiça Eleitoral, a que servem obrigatoriamente (arts. 109 e 115 da Constituição);

CONSIDERANDO que o mesmo ocorre em relação aos membros do Ministério Público estadual, quer no que se refere à necessidade da preservação da sua dignidade econômica, com no pertinente às atividades que os interêsses e as necessidades judiciárias da União lhes atribuem, nas comarcas do interior de todo o País e nas capitais onde são chamados a colaborar na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que as tarefas novas a que a União impôs a Juízes e membros do Ministério Público, constituem um novo ônus, um encargo excedente da sua atividade puramente estadual, um munus público federal a que não podem fugir, mas a que não condiz, até agora, uma equivalência remuneratória à altura das responsabilidades das funções ou da dignidade a que as mesmas correspondem;

CONSIDERANDO que a Federação é um sistema político que pressupõe interdependência e interlocução, seja na comunicação solidária dos interêsses comuns e recíprocos dos Estados membros entre si e destes para com a União, seja na assistência mútua que se devem, com uma unidade nacional;

CONSIDERANDO que ante a regra genérica do art. 18, § 3º, da Constituição, podem a União e os Estados, reciprocamente, encarregar funcionários de uma e de outros, da execução de leis, de serviços, de atos e decisões, no caso da União provendo ela, mediante...

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