Decreto nº 53.464 de 21/01/1964. REGULAMENTA A LEI 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962, QUE DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE PSICOLOGO.

DECRETO Nº 53.464, DE 21 DE JANEIRO DE 1964.

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Do Exercício Profissional

Art. 1º

É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de psicólogo, observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.

Parágrafo único. A designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

Art. 2º

Poderão exercer a profissão de psicólogo:

1) Os possuídores de diploma de psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos têrmos da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

2) Os diplomados em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor.

3) Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nº 328, de 13.5.1946, e nº 274, de 11-7-1961, após estudos em curso regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos, ou estudos regulares em cursos de pós-graduação, com duração mínima de dois anos.

4) Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aquêles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sôbre assunto concernente à Psicologia.

5) Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em cargos ou funções públicas, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.

6) Os militares que, em data anterior ao dia 5.9.1962, tenham obtido diplomas conferidos pelo Curso criado pela Portaria nº 171, de 25 de outubro de 1949, do Ministério da Guerra.

7) As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada.

Art. 3º

Condição indispensável para o exercício legal da profissão de Psicólogo é a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os portadores de diplomas, expedidos por estabelecimentos de ensino superior, deverão providenciar o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º

São funções do psicólogo:

1) Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:

  1. diagnóstico psicológico;

  2. orientaçãor e seleção profissional;

  3. orientação psicopedagógica;

  4. solução de problemas de ajustamento.

2) Dirigir serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.

3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.

4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de psicologia.

5) Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.

6) Realizar perícias e emitir pareceres sôbre a matéria de psicologia.

TÍTULO II Artigos 5 a 10

Da Formação

Art. 5º

A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da...

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