Decreto nº 53.898 de 29/04/1964. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto Nº 53.898, DE 29 DE ABRIL DE 1964.
Dispõe sôbre a criação da Comissão de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961,
decreta:
Fica criada no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão de Desenvolvimento Industrial (C.D.I), com a finalidade de promover e orientar a expansão do parque industrial do país, incumbindo-lhe especialmente:
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formular os critérios gerais que deverão presidir à concessão de estímulos governamentais, em matéria de investimentos indústriais respeitadas as competências específicas atribuidas, por lei, aos demais órgãos da administração;
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promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando ecelerar o processo de integração do parque industrial do país; e
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incubir-se, no âmbito de sua competência das demais tarefas que forem atribuidas pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a C.D.I. deverá orientar suas decisões em consonância com as diretrizes da política de desenvolvimento da política financeira do Govêrno.
A C.D.I. será presidida pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e, nos seus impedimentos, pelo Planejamento e Coordenação Econômica.
São ainda membros da C.D.I.:
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Conselho de Política Aduaneira
Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito
Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
Diretor da Carteira de Crédito Industrial do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Regimento Interno da C.D.I. disporá sôbre a colaboração das entidades representativas das categorias econômicas e sociais nos trabalhos da Comissão.
A C.D.I. terá uma Secretaria Executiva que será dirigida por Secretário designado pelo Presidente da Comissão.
Os membros da C.D.I. que sejam titulares dos respectivos órgãos poderão designar representantes para substituí-los em seus impedimentos.
Os órgãos representados na C.D.I. prestarão toda a colabolação que se fizer necessária à realização dos objetivos da Comissão e complementarão no âmbito de suas atribuições específicas, os serviços da respectiva Secretaria...
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