Decreto nº 53.912 de 11/05/1964. DISPÕE SOBRE ESTOQUE DE PETROLEO E DERIVADOS E QUANTIDADES EM TRANSITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.912, DE 11 DE MAIO DE 1964.

Dispõe sôbre estoques de petróleo e derivados e quantidades em trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo levantará os estoques de petróleo e seus derivados, existentes em poder das Companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, na data da publicação dêste decreto, bem assim as quantidades em trânsito de derivados de petróleo por elas importadas, e as de petróleo bruto destinado às aludidas emprêsas permissionárias de refinação.

§ 1º As disposições dêste artigo abrangem os produtos químicos importados e utilizados pelas indústrias mencionadas e pelas emprêsas permissionárias de refinação de petróleo

§ 2º Para os efeitos do presente decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em porto brasileiro, e importadas ou simplesmente adquiridas aos preços anteriormente em vigor.

Art. 2º

As Companhias distribuidoras de petróleo e derivados, bem como as indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados de petróleo, deverão prosseguir, normalmente, na venda dos produtos compreendidos nos estoques e quantidades a que se refere o art. 1º contabilizando em separado a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.

§ 1º As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo deverão igualmente prosseguir em ritmo normal no procedimento do óleo cru que tenham em estoque e em trânsito, e na venda dos respectivos derivados, contabilizando, também em separado, a diferença entre os novos preços e o anteriores em vigor.

§ 2º O total mensal das diferenças de preços de que se trata êste artigo será recolhido pelas Companhias...

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