Decreto nº 53.923 de 20/05/1964. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA BRASIL-PAISES BAIXOS.

(**) Decreto nº 53.923, de 20 de maio de 1964.

Promulga a Comissão sôbre Assistência Judiciária Gratuita Brasil-Países Baixos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 1963, a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e os Países Baixos, no Rio de Janeiro, a 16 de março de 1959; e havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação, na Haia, a 30 de março de 1964, decreta que a mesma, pensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão integralmente como nela se contém.

Brasília, 20 de maio de 1964; 143º da Independência do Brasil e 76º da República.

H. CasteLlo Branco

Casco da Cunha

(tradução)

Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Jurídica Gratuita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, desejosos de assegurar, por meio de um acôrdo, a assistência judiciária gratuita recíproca aos seus nacionais, resolveram, com êsse objetivo, celebrar uma Convenção de Assistência Judiciária Gratuita, e, para êsse fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Presidente do Brasil, Sua Excelência o Senhor Francisco Negrão de Lima, Ministro das Relações Exteriores; e

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Excelência o Jonkheer Marc Willem Van Weed, Embaixador extraordinário e plenipotenciário dos Países Baixos no Rio de Janeiro;

Os quais depois de haverem trocados seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os nacionais de cada uma da Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, do benefício da assistência judiciária gratuita; esta será concedida, em igualdade de condições aos nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, perante os tribunais, em matéria de legislação penal, civil, militar e do trabalho.

ARTIGO II

Achando-se no Brasil, a pessoas que solicita o benefício da assistência judiciária gratuita deverá provar, por meio de atestado, expedido, no Brasil, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, que a sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas do processo, nem pagar os honorários de advogado, sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios...

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