Decreto nº 53.956 de 09/06/1964. MODIFICA O DECRETO 430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.956, DE 9 DE JUNHO DE 1964.

Modifica o Decreto nº 430, de 28 de dezembro de 1961 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 87, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Transportes (CNT), instituído no Ministério da Viação e Obras Públicas pelo Decreto nº 430, de 28 de dezembro de 1961, tem as seguintes finalidades:

I - Estudar e propor a definição da política geral de transportes no País;

II - Estudar e propor a coordenação dos investimentos federais no sistema de transportes;

III - Recomendar a orientação a ser seguida pelos órgãos federais com competência em matéria de transportes, visando:

  1. a exploração econômica de cada um;

  2. o planejamento de seus investimentos, inclusive critério de prioridade;

  3. a coordenação técnica dos diversos meios, e

  4. a eficiência na operação do sistema;

    IV - Levantar ou consolidar, anualmente, as estatísticas e contas nacionais de transporte, especialmente, em relação a:

  5. tráfego;

  6. resultados técnicos e financeiros da operação de cada meio de transporte;

  7. custos totais de operação de sistema de transportes, apurando os pagos pelos usuários e os suportados pela coletividade, bem como os dispêndios cambiais de cada meio de transporte;

  8. fatores empregados na produção dos serviços de transportes, e

  9. investimentos executados ou programados;

    V - Manter atualizadas as informações sôbre características, estado e capacidade das vias, equipamentos e instalações do sistema nacional de transportes;

    VI - Estudar os fluxos de trocas, internos e externos, com vistas ao planejamento da operação do sistema de transportes, e dos investimentos para seu desenvolvimento equilibrado;

    VII - Estudar a economia dos vários meios de transportes, as condições para a distribuição ótima de tráfego e sugerir providências para alcançá-lo;

    VIII - Estudar os investimentos nos vários meios de transporte e propor providências ou políticas para sua coordenação;

    IX - Estudar e propor providências para a coordenação da operação dos vários meios de transporte;

    X - Estudar e propor a política nacional de transportes e a orientação a ser obedecida pelos diversos órgãos federais, em execução desta política;

    XI - Estudar a legislação referente aos transportes, propor uma revisão ou alteração e acompanhar a discussão e votação no Congresso Nacional das leis que interessem ao...

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