Decreto nº 53.958 de 09/06/1964. APROVA RELATORIO DO COMITE DE ESTUDOS ENERGETICOS DA REGIÃO CENTRO-SUL.

DECRETO Nº 53.958, DE 9 DE JUNHO DE 1964.

Aprova relatório do Comitê de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de coordenar os planos e programas de eletrificação que se desenvolvem na área da região centro-sul, na qual se consome cêrca de 80% da energia elétrica geradora no País;

CONSIDERANDO que, vindo ao encontro dêsse desideratum do Govêrno Federal, o fundo Especial das Nações Unidas em articulação com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, deu ao Govêrno Federal apoio financeiro e técnico para a consecução dêsse objetivo;

CONSIDERANDO que, tendo o Govêrno Federal aceito tal colaboração, da qual resultou a assinatura de Convênio e a constituição de um Comitê Coordenador sob a égide do Ministério das Minas e Energia;

CONSIDERANDO que êsse Comitê, no qual estiveram representados o Govêrno Federal, o Fundo Especial das Nações Unidas por intermédio do Banco Internacional, a Eletrobrás pela sua subsidiária Central Elétrica de Furnas S.A., e os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Guanabara, submeteu ao Ministro das Minas e Energia relatório consubstanciando um programa de obras e instalações para atendimento das necessidades de energia elétrica dessa região até 1970;

CONSIDERANDO que tal relatório efetivamente se constitui num plano de eletrificação para a região Centro-Sul;

CONSIDERANDO, mais, ser de tôda conveniência que as entidades envolvidas nos programas de eletrificação dessa região obedeçam a uma única diretriz e orientação,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, para fins de execução e de obtenção de financiamentos interno e externo, o relatório submetido pelo Comitê de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul ao Ministro das Minas e Energia, anexo à Exposição de Motivos nº 9, de 1º de junho de 1964, do titular daquela pasta.

Art. 2º

Terão tratamento prioritário, na aplicação de recursos dos organismos financiadores do Govêrno Federal, os projetos da Região Centro-Sul recomendados na referida Exposição de Motivos, cabendo ao Ministro das Minas e Energia determinar-lhes a respectiva ordem.

Art. 3º

O Govêrno Federal, através dos órgãos competentes pleiteará tratamento prioritário a êsses projetos perante os organismos internacionais de crédito.

Art. 4º

A aprovação do programa de...

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