DECRETO Nº 53958, DE 09 DE JUNHO DE 1964. Aprova Relatorio do Comite de Estudos Energeticos da Região Centro-sul.

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DECRETO Nº 53.958, DE 9 DE JUNHO DE 1964.

Aprova relatório do Comitê de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de coordenar os planos e programas de eletrificação que se desenvolvem na área da região centro-sul, na qual se consome cêrca de 80% da energia elétrica geradora no País;

CONSIDERANDO que, vindo ao encontro dêsse desideratum do Govêrno Federal, o fundo Especial das Nações Unidas em articulação com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, deu ao Govêrno Federal apoio financeiro e técnico para a consecução dêsse objetivo;

CONSIDERANDO que, tendo o Govêrno Federal aceito tal colaboração, da qual resultou a assinatura de Convênio e a constituição de um Comitê Coordenador sob a égide do Ministério das Minas e Energia;

CONSIDERANDO que êsse Comitê, no qual estiveram representados o Govêrno Federal, o Fundo Especial das Nações Unidas por intermédio do Banco Internacional, a Eletrobrás pela sua subsidiária Central Elétrica de Furnas S.A., e os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Guanabara, submeteu ao Ministro das Minas e Energia relatório consubstanciando um programa de obras e instalações para atendimento das necessidades de energia elétrica dessa região até 1970;

CONSIDERANDO que tal relatório efetivamente se constitui num plano de eletrificação para a região Centro-Sul;

CONSIDERANDO, mais, ser de tôda conveniência que as entidades envolvidas nos programas de eletrificação dessa região obedeçam a uma única diretriz e orientação,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, para fins de execução e de obtenção de financiamentos interno e externo, o relatório submetido pelo Comitê de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul ao Ministro das Minas e Energia, anexo à Exposição de Motivos nº 9, de 1º de junho de 1964, do titular daquela pasta.

Art. 2º Terão tratamento prioritário...

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