Decreto nº 53.990 de 02/07/1964. APROVA OS REGIMENTOS DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA E DOS COORDENADORES REGIONAIS.

DECRETO Nº 53.990, DE 2 DE JULHO DE 1964.

Aprova os regimento das Delegacias Federais de Agricultura e dos Coordenadores Regionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados os regimentos das Delegacias Federais de Agricultura e dos Coordenadores Regionais do Ministério da Agricultura, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto número 52.338, de 8 de agôsto de 1963.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

REGIMENTO DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA (D.F.A.)

TÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

As Delegacias Federais de Agricultura (D.F.A.), criadas pela Lei Delegada n° 9, de 11 de outubro de 1962, têm como objetivo executar diretamente ou através dos órgãos locais do Ministério da Agricultura, mediante convênios, a política agrícola do país, nas respectivas áreas de jurisdição, de acôrdo com os planos aprovados.

Parágrafo único. As D.F.A. são subordinadas ao Secretário-Geral de Agricultura, ou, na sua falta, a quem o Ministro da Agricultura designar.

TÍTULO II Artigos 2 a 10

Da Organização

Art. 2º

As DFA exercerão sua jurisdição, sôbre os órgãos locais do Ministério da Agricultura, sediados nos Estados e Territórios.

Parágrafo único. Considera-se órgão local do Ministério da Agricultura, para os fins dêste regimento, o órgão sediado no Estado ou Território, que represente nestes o órgão central correspondente e previsto na Lei Delegada n° 9, de 11 de outubro de 1962.

Art. 3º

Os órgãos locais do Ministério da Agricultura são subordinados, administrativamente, ao Delegado Federal de Agricultura e, tècnicamente, aos órgãos centrais do Ministério da Agricultura, em relação aos assuntos de suas respectivas competências.

§ 1º Nos Estados em que esteja localizada sede de Instituto Regional de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (IRPEA), ficarão subordinadas aos respectivos Diretores, técnica e administrativamente, os órgãos do IRPEA naquele Estado.

§ 2º Verificando-se a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Diretor do IRPEA designará o representante do órgão junto a D.F.A. e na Comissão Técnico-Administrativa (CTA).

Art. 4º

Os órgãos locais do Ministério da Agricultura, sob a jurisdição das Delegacias Federais de Agricultura, terão a organização, nos Estados e Territórios, que constarem dos Regimentos dos órgãos centrais aos quais são subordinados tècnicamente.

Art. 5º

As atividades dos órgãos locais obedecerão às disposições gerais e técnicas constantes dos Regimentos dos órgãos centrais, bem como das determinações dêste Regimento.

Art. 6º

Cada Delegacia Federal de Agricultura terá uma Seção de Administração (SA-DFA), encarregada de executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento, nos têrmos do que estabelece êste Regimento.

Parágrafo único. A SA-DFA terá um Chefe designado pelo Delegado Federal de Agricultura, funcionário de Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

As DFA serão dirigidas por um Delegado Federal de Agricultura, Engenheiro Agrônomo ou Veterinário do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura.

Art. 8º

Cada Delegado Federal de Agricultura terá dois Assessores e um secretário de sua designação, dentre funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.

Art. 9º

Os cargos de Chefia dos órgãos locais, sediados nos Estados e Territórios, serão designados pelo respectivo Diretor-Geral, Diretor ou Superintendente, ouvido prèviamente o Delegado Federal de Agricultura.

Art. 10 As Comissões Técnico-Administrativas (C.T.A.) serão integradas pelos Chefes dos órgãos locais do Ministério da Agricultura, representantes de órgãos vinculados e de serviços em regime de acôrdo.
TÍTULO III Artigos 11 a 13

Da Competência dos Órgãos

Art. 11 Às Delegacias Federais de Agricultura compete:

I - Superintender, coordenar e controlar, na respectiva jurisdição, a execução das atividades específicas do Ministério;

II - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento;

III - representar o Ministro da Agricultura junto às autoridades estaduais e locais, visando ao entrosamento de medidas de interêsse comum, ao desenvolvimento agropecuário;

IV - Colaborar na elaboração de projetos de convênios e zelar pela sua fiel execução.

V - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Secretário-Geral de Agricultura.

Art. 12 À Comissão Técnico-Administrativo compete:

I - coordenar dados, informações e sugestões, fornecendo subsídios, para elaboração dos planos de trabalho, a serem elaborados pelos órgãos centrais;

II - providenciar e acompanhar a execução dos planos de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros, colaborando com o Delegado Federal de Agricultura, na articulação dos órgãos sôbre sua jurisdição;

III - apreciar os resultados das atividades da Delegacia Federal de Agricultura;

Parágrafo 1º A Comissão reunir-se-á mensalmente, em dia fixado pelo Delegado Federal de Agricultura, deliberando por maioria de votos.

Parágrafo 2º O Delegado Federal de Agricultura poderá convocar...

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