Decreto nº 54.155 de 20/08/1964. OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A. CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 54.155, DE 20 DE AGÔSTO DE 1964.

Outorga a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação para os efeitos do art. 139, parágrafo 1º, do Código de Águas - da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito sede do Município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, de que é titular a S.A. Carandaiense de Eletricidade, em virtude de manifesto apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral no processo S.A. 95-35.

Art. 2º

É outorgada, à Centrais Elétricas de Minas Gerais concessão para distribuir energia elétrica no Município de Varandaí.

§ 1º A concessionária fica autorizada a construir a linha de transmissão Ressaquinha - Carandaí e o sistema de distribuição.

§ 2º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;

II - Assinar o contato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1964; 143º da...

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