Decreto nº 54.250 de 02/09/1964. INSTITUI OS CURSOS DE FORMAÇÃO E DE ESPECIALIZAÇÃO TECNICA E CIENTIFICA DO INSTITUTO OSWALDO CRUZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 54.250, de 2 de setembro de 1964.

Institui os cursos de formação e de especialização técnica e científica do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam instituídos, no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), os cursos de formação e de especialização técnica e científica, prevista no artigo 1º item III, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 832, de 3 de abril de 1962.

Art. 2º

Os curso do I.O.C. terão as seguintes finalidades:

  1. formação profissional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico em diversos níveis;

  2. pesquisas ou especialização no campos vinculados às ciências biológicas.

Art. 3º

Os cursos seram gerais e especiais, ampla formação vásica em conhecimentos relativos aos propósitos do I.O.C.e estudos de tópicos restritos, que mereçam particular atualidade.

§ 1º Os curso gerais serão obrigatòriamente complementados por parte prática, com aplicação ministrada nos setores de trabalho do I.O.C;

§ 2º A organização e duração dos cursos, sua disciplina e seu regime didático serão fixados pelo Diretor do I.O.C.

Art. 4º

Ao aluno, que concluir um curso com aproveitamento, será atribuído um cetificado, que ponderará no ingresso, promoção e acesso em série de classes afins.

Art. 5º

Os cursos do I.O.C., com regime referencial de treinamento em serviço, serão ministrados por professôres-coordenadores, professôres-assistentes e auxiliares de ensino, designados pelo Diretor, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º

O Diretor do I.O.C. poderá determinar a inscrição ex offício de funcionários ocupantes de cargos com atribuições vinculadas aos cursos.

Art. 7º

Os professôres e auxiliares de ensino rercebererão honorários, fixados pelo Ministro de Estado, como retibuição dos seguintes trabalhos:

  1. coordenação didática de curso;

  2. hora de aula e conferência;

  3. elaboração de súmulas de aula;

  4. preparo ou correção de provas.

Art. 8º

O I.O.C. poderá promover a realização de cursos em qualquer parte do território Nacional, diretamente ou...

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