Decreto nº 54.397 de 09/10/1964. DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA DAS ENTIDADES AUTARQUICAS E PARAESTATAIS DA UNIÃO.

DECRETO Nº 54.397, DE 9 DE OUTUBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a elaboração orçamentária das entidades autárquicas e paraestatais da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 107 a 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º

As entidades autárquicas e paraestatais da União, inclusive as de previdência social ou investidas de delegações para arrecadar contribuições para fiscais, terão seus orçamentos aprovados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. Compreendem-se, também nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa, cujo capital pertença ou venha a pertencer integralmente à União.

Art. 2º

Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior serão publicados como complementos do Orçamento da União, e obedecerão às normas e padrões instituídos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ajustados às respectivas peculiaridades.

Art. 3º

Os Ministérios enviarão os orçamentos de suas autarquias acompanhados, obrigatoriamente, dos resultados dos estudos realizados e pareceres conclusivos sôbre a matéria, até 30 de dezembro de cada ano, ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º Competirá ao Departamento Administrativo do Serviço Público o exame do cumprimento das formalidades legais e a apresentação dos orçamentos, mediante projeto de decreto, à aprovação presidencial.

§ 2º Até que sejam aprovados os Orçamentos, ficam as entidades a que se refere o presente decreto autorizadas a efetuar despesas de custeio até o limite mensal de um duodécimo das dotações propostas.

Art. 4º

Após a aprovação presidencial o orçamento de cada entidade será publicado no Diário Oficial da União - Seção I - Parte I, restringindo-se essa publicação ao Decreto respectivo e ao quadro sintético da receita e despesa, conforme modêlo anexo.

Art. 5º

As unidades administrativas competentes elaborarão os orçamentos de acôrdo com as formalidades estabelecidas na Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e juntarão, no que couber, os elementos de análise enumerados no art. 22 da lei citada.

Art. 6º

Competirá ao Departamento Administrativo do Serviço Público, também, a coordenação das medidas necessárias ao aperfeiçoamento da elaboração orçamentária das entidades aludidas no art. 1º, podendo, em regime...

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