Decreto nº 54.858 de 03/11/1964. APROVA AS NOVAS ESPECIFICAÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO MILHO VISANDO A SUA PADRONIZAÇÃO.

DECRETO Nº 54.858, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

“Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do milho visando à sua padronização”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista que o dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam dos Negócios da Agricultura, dispondo sôbre a classificação e fiscalização da exportação do milho, visando à sua padronização.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogados o Decreto número 7.436, de 25 de junho de 1941, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do milho, aprovadas pelo Decreto número 54.858, de 3 de novembro de 1964, em virtude de disposições do Decreto-lei 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º

O milho, Zéa Mays L, será classificado sob a forma de grão, em grupos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações que ora se estabelece.

Art. 2º

A classificação do milho será segundo a sua consistência, coloração e qualidade.

Art. 3º

O milho, segundo a sua consistência, será classificado em quatro Grupos, assim denominados:

- Duro

- Semiduro

- Mole

- Misturado

§ 1º Enquadra-se no Grupo I, o milho que apresente o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento), em pêso, com as características de duro.

§ 2º Enquadra-se no Grupo II, o milho que apresente o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), em pêso, de consistência semidura, intermediária entre os Grupos I e III.

§ 3º Enquadra-se no Grupo III, o milho que apresente o mínimo de 90% (noventa por cento), em pêso, com as características de mole.

§ 4º Enquadra-se no Grupo IV, todo o milho que não estiver compreendido nos grupos anteriores, especificando-se, no Certificado de Classificação, as percentagens da mistura de outros grupos.

Art. 4º

O milho, segundo a sua coloração, será ordenado em três Classes, assim denominadas e especificadas:

- Amarelo

-...

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