Decreto nº 55.090-A de 28/11/1964. REGULAMENTA A LEI DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DO EXERCITO (LEI 4.448 DE DE 29 DE OUTUBRO DE 1964).

DECRETO Nº 55.090-a, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964.

Regulamenta a Lei de promoções de Oficiais do Exército (Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o artigo 71 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE DO REGULAMENTO

Art. 1º

Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções de Oficiais do Exército (Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964) designada neste Regulamento pela abreviatura LPO.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 11

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 2º

O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência:

1) fixação, pela CPO, dos limites para remessa da documentação dos oficias a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

2) fixação pela CPO, dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso pró escolha (Arts. 17, 18, 19 e 20 da LPO), pró merecimento (art. 14, item I e 40 da LPO) e por antigüidade, (Art. 40 da LPO);

3) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;

4) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções;

5) organização dos Quadros de Acesso (antigüidade, merecimento e escolha);

6) aprovação, pelo Ministro da Guerra, dos Quadros de Acesso e sua publicação;

7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento;

8) apuração das vagas a preencher;

9) organização pela CPO:

- das listas para promoção por escolha (1ª Fase) e seu encaminhamento ao Alto Comando do Exército;

- das Propostas (conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antigüidade, e seu encaminhamento ao Ministro da Guerra;

10) organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas para promoção por escolha (2ª fase) e sua apresentação ao Presidente da República através do Ministro da Guerra;

11) promoções.

Parágrafo único. Para a promoção no Magistério Militar, para a promoção por bravura e para o acesso ao primeiro pôsto, adotar-se-ão, respectivamente, as prescrições constantes dos Artigos 28, 30 e 31.

Art. 3º

O processamento das promoções obedecerão ao Calendário constante do Anexo I, em que se especificam atribuições e responsabilidades das autoridades e órgãos diversos.

Art. 4º

Para fins de promoção, todo oficial incluído nos limites fixados pelo CPO (nº 1 do art. 2º será inspecionado de saúde anualmente e, julgado apto, a correspondente ata de inspeção será válida pró um ano se nesse período não fôr julgado incapaz.

§ 1º No caso de incapacidade temporária, será também remetida à CPO a cópia da ata da nova inspeção de saúde a que o oficial será obrigatoriamente submetido, após conclusão do prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde.

§ 2º Caso seja o oficial, por outro motivo submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à CPO.

§ 3º Os oficiais designados para comissão no exterior, de duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão antecipadamente, inspecionados de saúde; se ainda se encontrarem no estrangeiro um ano após a data daquela inspeção, cabe-lhes providenciar nova inspeção por médico, de preferência brasileiro da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, à qual solicitarão a remessa do resultado da inspeção à CPO.

Art. 5º

A documentação a remeter à CPO será a seguinte:

1) pelas autoridades enumeradas nos Artigos 43, § 1º, e 44 nº 2, da LPO;

  1. ata de inspeção de saúde (uma via);

  2. fôlhas de alterações (uma via), referentes ao semestre anterior; quanto aos Coronéis, serão remetidas, também, as fôlhas de alterações referentes ao período do semestre em curso, até 25 de Dez, 26 Abr e 27 Ago, conforme o caso;

  3. cópia de alterações, inclusive de punições, publicadas em boletins sigilosos;

  4. fichas de informações, conforme instruções do Artigo 6 e modêlo constante do Anexo II;

2) pela Diretoria do Pessoal da Ativa, Diretorias dos respectivos Serviços e Departamento de Produção e Obras;

- fichas e apuração de tempo de serviço (ATS), conforme modêlo aprovado pela CPO;

Parágrafo único. Para o acesso ao primeiro pôsto e nas promoções por bravura, a documentação será a referida no Capítulo V; para as promoções no Magistério Militar, a referida no Artigo 28 dêste Regulamento.

Art. 6º

Na elaboração da Ficha de Informações será obedecido, além das prescrições referidas nos artigos 13 e 14 da LPO, mais o seguinte:

  1. A apreciação das qualidades do oficial será feita dentro da seguinte conceituação:

    1. O caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter devem ser considerado, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face e situação imprevista e difícil; energia e perserverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo; constância de ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;

    2. A inteligência é estimada pela faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidade de concepção; poder de análise e de síntese; clareza em interpretar ordens tática e de serviço e justeza na avaliação do mérito dos subordinados;

    3. O espírito e a conduta militar são apreciados consoante as manifestações habituais da atividade do oficial; subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento que dá a seus subordinados; descrição; espírito de iniciativa, precisão e método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes;

    4. A cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceitos obtidos nos Cursos e Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, de Estado Maior, Engenheiros Militares e de Especialização; diplomas científicos; produção de livros e trabalhos valiosos que revelem possuir o oficial conhecimentos gerais técnicos ou profissionais de real interêsse e utilidade para o Exército. Na sua apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos, à atividade militar particularizada (Tropa, Estado-Maior, Engenheiro Militar, Médico, etc.);

    5. A conduta civil é avaliada pelo procedimento em público, educação e procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de atitudes; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis.

    6. A capacidade como Comandante, Chefe ou Diretor é revelada nos vários estágios e escalões do Comando, pela ascendência do oficial sôbre os subordinados, apoiada, sobretudo, no exemplo e na confiança mútua e conquistada pela prática das verdadeiras virtudes militares e pela demonstração de qualidade de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente; firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade, mesmo nas situações difíceis; abnegação devotamento em prol do sucesso almejado e interêsse pelos subordinados;

    7. A capacidade como instrutor é apreciada pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa; facilidade de expressão maior ou menor grau de precisão desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnico-profissionais e instruendos e subordinados; facilidade, perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade;

    8. A capacidade como administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares; zêlo no trato e conservação dos bens do Exército; rendimento do trabalho; aferido e comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes; empreendimento e melhorias introduzidas na vida administratitva do Corpo ou repartição e obras e estudos realizados em benefício dos interêsse da Fazenda Nacional;

    9. A capacidade física, relativa ao pôsto, é avaliada pelo estado orgânico, e de robustez do oficial comprovada em exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados sob as mais variadas situações climatéricas e finalmente, pelas partes de frente e dispensa de serviço por doenças;

    10. A capacidade como técnico é apreciada pela perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos de natureza técnico-científica; em dirigir atividades de sua especialidade; maior rendimento de trabalho decorrente de estudos e instruções técnico-especializadas.

  2. As apreciações da Ficha de Informações serão calcadas na “Ficha Base de Informações”, que terá caráter “Reservado”.

  3. Para emitir o Conselho Final na Ficha de Informações o Comandante, Chefe ou Diretor levará em conta os seguintes valores:

    1. Excepcional - quando no cômputo dos conceitos sintéticos parciais o número de conceitos e categoria “Excepcional” fôr igual à metade mais um e os demais fôrem, no mínimo, da categoria “Muito Bom”;

    2. Muito Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria “Muito Bom” ou de gradação superior, e o restante fôr, no mínimo, de categoria “Bom”;

    3. Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria “Bom”, ou de gradação superior e o restante fôr, no mínimo, de categoria “Regular”;

    4. Regular - quando a metade mais do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria “Regular”, ou de gradação superior, e o restante fôr de categoria “Insuficiente”;

    5. Insuficiente - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais e emitidos fôr de categoria “Insuficiente”;

    6. Quando a soam dos conceitos sintéticos...

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