Lei nº 4.448 de 29/10/1964. REGULA AS PROMOÇÕES DE OFICIAIS DO EXERCITO.

Lei nº 4.448, de 29 e outubro de 1964.

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Artigos 1 a 6

Princípios Fundamentais

Art. 1º

A presente Lei estabelece os princípios os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:

1) a seleção de valôres profissionais para o desempenho de funções de Comando, Chefia e Direção e das de colaboração com estas;

2) as necessidades da Organização Militar com base nos efetivos fixados em lei;

Parágrafo único. A promoção deve ser considerada como de interêsse ou necessidade do Exército.

Art. 2º

O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas, Material Bélico e dos Serviços só é permitido no pôsto inicial da escala hierárquica.

Parágrafo único. É considerado pôsto inicial da escala hierárquica, nos Serviços de Saúde e de Veterinária, o de 1º Tenente.

Art. 3º

A promoção aos diversos postos da hierarquia do Exército obedece aos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, tendo por fundamento, em qualquer caso, a aptidão para o comando, chefia ou direção.

Art. 4º

A bravura, em caso de operações de guerra, constitui motivo de promoção.

§ 1º Para êste efeito, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia, sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados conseguidos ou pelo exemplo dado à tropa, em obediência à missão recebida e, ainda, pela capacidade de decidir a agir sob o perigo que de fato se tenha efetivado.

§ 2º A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando-em-Chefe ou pelo Presidente da República.

§ 3º O Govêrno, posteriormente, facilitará a habilitação do promovido às condições normais exigidas para o acesso excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a Lei de Inatividade lhe assegurar.

Art. 5º

A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 2º do art. 4º, quando feita em operações de guerra, pelo Comando-em-Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.

Art. 6º

As promoções são realizadas anualmente:

1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro;

2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.

Parágrafo único. Será promovido, post mortem, o oficial que falecer, desde que lhe coubesse a promoção pelo princípio de antigüidade, na primeira data de promoção após seu falecimento.

Capítulo II Artigos 7 a 10

Das Condições para Promoção por Merecimento e Antigüidade

Art. 7º

Para promoção por qualquer dos princípios é imprescindível que o oficial possua:

1) o Curso:

- de Formação, para a promoção aos postos de 2º-Tenente a Capitão;

- de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços, para a promoção aos postos de Oficial Superior;

2) valor moral;

3) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia.

4) interstício mínimo de permanência em cada pôsto, nas seguintes condições:

- Aspirante a Oficial - 6 (seis) meses;

- 2º-Tenente - 2 (dois) anos;

- 1º-Tenente - 3 (três) anos;

- Capitão - 4 (quatro) anos;

- Major - 3 (três) anos;

- Tenente-Coronel - 3 (três) anos.

5) Quando das Armas, tempo de serviço mínimo arregimentado, nas seguintes condições:

- para os Segundos-Tenentes: 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial;

- para os Primeiros-Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto:

- para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto;

- para os Majores: 1 (um) ano no pôsto;

- para os Tenentes-Coronéis: 1 (um) ano no pôsto.

6) Quando do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, para promoção a Capitão e Major, tempo de serviço mínimo arregimentado, nas seguintes condições:

- Serviço de Saúde e de Veterinária: 2 (dois) anos como subalterno e 1 (um) ano como Capitão;

- Serviço de Intendência: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão;

- Quadro de Material Bélico: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão.

§ 1º Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais:

  1. os de Infantaria Artilharia, Cavalaria, Comunicações, Engenharia, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras;

  2. os da Escola de Saúde do Exército, para Médicos, Dentistas e Farmaceuticos;

  3. os da Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários.

§ 2º Com referência ao requisito do item 3 dêste artigo, no caso de se verificar a incapacidade definitiva, será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a Lei de Inatividade: no caso de incapacidade temporária ser-lhe-á dispensado, para o acesso ao pôsto imediato o requisito a que se refere aquêle item.

§ 3º As prescrições dos itens 4, 5 e 6 dêste artigo poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, e sòmente por necessidade imperiosa, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, podendo ser determinados aumentos ou reduções de até 50% (cinqüenta por cento).

§ 4º O Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os oficiais das Armas do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, tendo em vista as possibilidades e interêsses do Exército.

§ 5º Ficam dispensados dos requisitos dos itens 5 e 6 dêste artigo:

- os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, oriundos do Quadro Técnico da Ativa;

- os alunos do Instituto Militar de Engenharia e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

- os oficiais estagiários de Estado-Maior;

- os oficiais Engenheiros-Militares durante os dois primeiros anos após a conclusão de curso do Instituto Militar de Engenharia;

- os oficiais que, no caso de promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública civil.

§ 6º A arregimentação dos oficiais superiores possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, bem como a dos oficiais superiores da Arma de Comunicações, será regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado-Maior do Exército.

Art. 8º

O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem são regulados pelas Leis de Inatividade dos Militares e de Movimento de Quadros.

§ 1º O tempo correspondente ao desempenho de cargo de pôsto superior será contado como se todo êle fôsse passado no exercício do cargo de seu verdadeiro pôsto.

§ 2º O exercício de comando interino de Corpo de Tropa, de Chefia ou Direção de Organização Militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

Art. 9º

O oficial sub judice, no fôro civil ou militar, não poderá ser promovido, até decisão final. Absolvido em última instância, será promovido, independentemente de vaga e de data em ressarcimento de preterição.

Art. 10 A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto ou da portaria de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto ou portaria ou outro ato posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei de Inatividade.
Capítulo III Artigos 11 e 12

Da Promoção por Antigüidade

Art. 11 A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfazer os requisitos referidos no art. 7º e não estiver compreendido nas restrições dos artigos 9º e 47.

Parágrafo único. Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato, se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.

Art. 12 Efetuam-se as promoções pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas dos respectivos Quadros:

- de 2º-Tenente a Capitão, a totalidade;

- de Capitão a Major, duas têrças partes;

- de Major a Tenente-Coronel, a metade;

- de Tenente-Coronel a Coronel, uma têrça parte.

Capítulo IV Artigos 13 e 14

Da Promoção por Merecimento

Art. 13 A promoção por merecimento compete ao oficial que atingir o número 1 (um) do Quadro de Acesso por merecimento

Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidade profissionais, reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor.

Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:

1) caráter;

2) inteligência;

3) espírito e conduta militares;

4) cultura profissional e geral;

5) conduta civil;

6) capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe;

7) capacidade como Instrutor;

8) capacidade como Administrador;

9) capacidade física;

10) capacidade como técnico, exclusivamente para os Oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros-Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção.

Art. 14 São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 7º, mais os seguintes:

1) haver o oficial atingido, no respectivo Quadro, por ordem de antigüidade, as primeiras:

1/8 parte - para os Capitães;

1/5 parte - para os Majores;

1/4 parte - para os Tenentes-Coronéis;

2) obter o oficial o conceito favorável...

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