Decreto nº 55.195 de 10/12/1964. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 65 DA LEI 3.780 DE 12 DE JULHO DE 1960 E DO ARTIGO 31 DA LEI 4.242 DE 17 DE JULHO DE 1963.

DECRETO Nº 55.195, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a execução do parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e do art. 31 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESINDETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, e no art. 31 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963,

decreta:

Art. 1º

Nenhum funcionário civil do Poder Executivo da Administração direta ou indireto, poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º

Na hipótese de o maior salário-mínimo vigente no País vir a ser superior ao vencimento do funcionário terá ele direito a uma gratificação complementar equivalente a diferença entre o valor daquele salário-mínimo e do nível de vencimento respectivo.

§ 1º A gratificação de que trata êste artigo será devida a partir da data em que vigorar o novo valor do maior salário-mínimo.

§ 2º A gratificação complementar será concedida mediante portaria coletiva do dirigente do órgão de pessoal e conterá, obrigatòriamente o nome de cada funcionário, a denominação e nível de vencimento do cargo respectivo, bem como o valor da gratificação complementar.

Art. 3º

A gratificação complementar devida ao funcionário não será incorporada ou adicionada ao vencimento para qualquer efeito salvo para fins de desconto para a previdência social.

Art. 4º

O funcionário que ao ser aposentado ou posto em disponibilidade, já estiver percebendo gratificação complementar continuará a percebe-la na inatividade.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação...

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