Decreto nº 55.205 de 11/12/1964. APROVA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 55.205, de 11 de dezembro de 1964.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Central do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos cargos e funções da Estrada de Ferro Central do Brasil de acôrdo com o disposto nos Decretos números 48.921, de 8 de setembro de 1960, 51.466, de 16 de maio de 1962, e 52.265, de 17 de julho de 1963, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

São considerados transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros I e III, do Ministério da Educação e Cultura e Ministério do Trabalho e Previdência Social, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizam sua lotação.

Art. 3º

Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirão aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa, revisão ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º

Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas; 208 Escriturário - AF 202-10-B; 944 Escriturário AF 202-8-A; 4 Professor de Ensino Secundário EC 507-16-A; 34 Desenhista P 1001-12-A; 9 Técnico de Laboratório P-1601-12-A; 105 Engenheiro TC 602-17-A; 14 Médico TC 801-17-A.

Art. 6º

As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigoram a partir da data da vigência dêste Decreto.

Art. 7º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste Decreto são os previstos no anexo III - Tabelas de retribuição da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustadas a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º; de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de...

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