Decreto nº 55.275 de 22/12/1964. CRIA O 'FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - FINAME' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 55.275, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Cria o “Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, tendo em vista o Art. 10 da Lei nº 1.628, de 1958,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de “Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME”, destinada a financiar as operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional.

Art. 2º

O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e será alimentado por:

  1. empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e dentre estas, os recursos provenientes da “Aliança para o Progresso”;

  2. recursos colocados à sua disposição pelo Benco do Brasil S. A. e outras agências financeiras da União ou dos Estados;

  3. recursos mobilizados pelo BNDE nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

  4. rendimentos provenientes de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros.

Art. 3º

Destina-se o fundo:

I - a financiar às indústrias operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional, quer através de crédito ao comprador, quer ao vendedor;

II - em limites compatíveis com suas possibilidades, a conceder financiamentos para projetos de implantação de novas indústrias de pequeno porte; e

III - quando as possibilidades o permitirem a financiar a expansão das existentes, de acôrdo com critérios e limites fixados no respectivo Regulamento.

Parágrafo único. As operações financiáveis pelo Fundo de contemplação, preferencialmente, a compra e venda de máquinas-ferramentas, equipamentos industriais e veículos pesados, estendendo o Fundo seu campo de atuação quando o permitirem seus recursos.

Art. 4º

A aplicação dos recursos do Fundo será coordenada por uma Junta integrada pelo Presidente do BNDE, como seu Presidente, por um diretor do BNDE, indicado pela diretoria dêste Banco, e por um representante de cada um dos seguintes setores: bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bancos comerciais e sociedades de financiamento. Os três últimos componentes da Junta serão designados, com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário, e, enquanto não constituído êste, pelo Conselho da SUMOC.

§ 1º O Presidente do BNDE, será o Presidente da Junta, com direito a voto em tôdas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda o direito de voto e representação ativa e passiva do Fundo, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do Artigo 5º.

§ 2º Os vetos do Presidente serão por êste submetidos ao Ministro da Fazenda, a quem incumbe decidir.

§ 3º O Presidente do BNDE será substituído, em seus impedimentos na Presidência da Junta, pelo...

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